Jair Bolsonaro, presidente da República
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Jair Bolsonaro, presidente da República

Os crimes atribuídos ao  presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no  relatório final da CPI da Covid totalizam a pena máxima estimada de 38 anos de prisão. O tipo penal mais grave é o de epidemia com resultado de morte, que prevê até 30 anos de prisão, enquanto o menor é de emprego irregular de verbas públicas, com um a três meses de prisão ou multa.

A avaliação de juristas ouvidos pelo GLOBO, no entanto, é a de que é grande a probabilidade de que esta lista seja drasticamente reduzida.

Ao todo, o presidente foi alvo de pedido de indiciamento por nove delitos — crime contra a humanidade e crime de responsabilidade, no entanto, são julgados pelo Tribunal Penal Internacional e pelo Congresso Nacional, respectivamente, e não têm punições definidas.

Aos filhos do presidente, Flávio , Carlos e Eduardo Bolsonaro, foram atribuídos os delitos de incitação ao crime, que rendem no máximo seis meses de prisão ou multa. Já o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, o segundo com mais pedidos de indiciamento, pode pegar uma pena de 31 anos de prisão, caso seja condenado à sentença máxima dos crimes imputados a ele.

A partir de agora, as denúncias serão encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF), que decidirá se vai acolher ou arquivar os pedidos ou se aprofundará as investigações.

"Os trabalhos da CPI têm um forte componente político e agora devem passar por uma análise mais técnica do MP. Não adianta nada indiciar por 10 crimes, e o MP só denunciar por três", comentou o advogado criminalista André Callegari.

Apesar de as conclusões contra o presidente e filhos terem mais impacto, a avaliação de juristas é a de que as sugestões de indiciamento que tendem a prosseguir na Justiça são aquelas em que o delito está mais individualizado e diretamente relacionado ao acusado, como na falsificação de atestado de óbito ou sobrepreço na oferta de vacina.

"Em cada caso concreto vai ter que ser verificado e novo se tem o indício das autorias e prova da materialidade", diz Callegari.

O criminalista Ariel Weber pontua que o indiciamento, por si só, não tem qualquer consequência jurídica, e que somente com a eventual formalização da denúncia é que surge o primeiro horizonte de imputação criminal. Para ele, também é preciso pensar nas causas jurídicas de redução ou aumento de pena, como o fato de os supostos praticantes de crimes serem primários.

"Falar nesse momento em pena de prisão seria verdadeiro exercício de futurologia, já que pode ser requerido o arquivamento total ou parcial pela Procuradoria-Geral da República, assim como também pode ser obstado o andamento da acusação pela Câmara em relação a eventual denúncia por crime comum. Não bastasse, existem atenuantes e majorantes, causas de redução da pena e outras questões jurídicas que incidiriam no hipotético processo instaurado", explica o advogado.

Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o advogado Fábio Tofic Simantob vai na mesma linha, e entende que a medida de indiciamento, seja em autos de inquérito policial, seja em uma CPI, é um ato discricionário e, segundo ele, pouco técnico. Tofic aponta que para que o indiciamento possa se converter em uma acusação formal é preciso que o Ministério Público explique porque cada uma das condutas configura tal ou qual crime.

"Não é uma tarefa simples. Alguns crimes, como prevaricação, cominam penas baixas, acabando prescrevendo cedo, e não acarretam prisão. A melhor técnica pena, ademais, estabelece que tipo penais semelhantes não dever ser aplicados cumulativamente, para não ensejar dupla punição pelo mesmo fato. A probabilidade de que esta lista seja drasticamente reduzida num julgamento técnico é bastante grande", afirmou.

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