Em uma decisão da maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam nesta sexta-feira (4) inconstitucional uma ação da Polícia Federal ocorrido em 2021, durante o governo do presidente Jair Bolsonaro (PL-RJ). O ato em questão restringiu o acesso do público às informações contidas no Sistema Eletrônico de Informações da corporação.
O SEI é uma ferramenta utilizada por diversos órgãos públicos para o registro e envio de documentos oficiais, incluindo atos administrativos, como ofícios, portarias, compras, licitações, entre outras coisas.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, e a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A proposta defendida por ela estabelece que "o ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação."
Além da relatora, os ministros que acompanharam o voto foram a presidente Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
A ação que levou ao julgamento foi apresentada pelo PSOL em agosto de 2021. O caso começou a ser analisado em maio de 2022, mas foi suspenso na ocasião devido a um pedido de vista do ministro André Mendonça.
Em seu voto apresentado em 2022, a ministra Cármen Lúcia destacou a importância da publicidade das ações da administração pública como um meio para a fiscalização da atuação do Poder Público pelos cidadãos. Ela enfatizou que a legitimidade dos atos da Administração Pública só pode ser verificada pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se houver a possibilidade de analisar a motivação apresentada em relação aos fatos e atos da Administração.
A ministra ressaltou que as informações referentes à Administração Pública, incluindo suas ações institucionais e a atuação dos agentes estatais, são sempre de interesse público, uma vez que se relacionam à "res publica". Ela também enfatizou que o Estado, ao servir aos cidadãos, deve prestar contas de seus atos.
Cármen Lúcia destacou, no entanto, que o sigilo de informações pode ser adotado excepcionalmente, desde que justificado de forma objetiva e com base em normas, sendo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Por outro lado, o ministro André Mendonça apresentou uma divergência e propôs uma tese alternativa sobre o caso.
“Por veicular informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de classificação de sigilo do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal – SEI-PF, destinado à utilização interna. Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por qualquer interessado, quando, no caso concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou prejudicialidade à atividade finalística exercida pela Polícia Federal”, argumento.