O ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (PMDB) teve nesta quarta-feira (30) um pedido negado pela Justiça Federal no Estado para que ele pudesse conceder entrevistas a dois veículos de comunicação. Requerimento anterior já havia sido indeferido pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio. Entretanto, a defesa do peemedebista apresentou recurso em segunda instância.
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Na decisão da Justiça desta quarta-feira, o desembargador federal Abel Gomes, da Primeira Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), negou a liminar pedida em habeas corpus pela defesa de Cabral. O ex-governador cumpre prisão preventiva desde novembro de 2016. Ele já é réu em 11 ações judiciais que apuram irregularidades cometidas durante seu governo.
Conforme o entendimento do juiz Marcelo Bretas , não há interesse público na concessão da entrevista, especialmente porque as informações referentes ao processo, de acordo com o magistrado, já estão disponíveis para consulta pela imprensa.
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Os advogados que defendem Sérgio Cabral alegam que o ex-governador queria apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a defesa sustenta que o peemedebista não estaria recebendo tratamento isonômico, já que o MPF (Ministério Público Federal) e o próprio juiz Marcelo Bretas já se manifestaram publicamente sobre o caso.
Aplicação do habeas corpus
Para o desembargador Abel Gomes, o instrumento do habeas corpus serve para tratar da liberdade de locomoção de um acusado e não para outro tipo de questionamento, como a concessão de entrevistas a órgãos da imprensa. O relator do processo também rebateu o argumento de violação do tratamento isonômico ao lembrar que a LEP (Lei de Execuções Penais), que regula as prisões provisórias, não prevê entrevistas a veículos de comunicação.
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O desembargador federal também cita "a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo" e diz que sua decisão da Justiça não atinge o direito à ampla defesa do réu, “cujo exercício se dá exclusivamente dentro do processo e não através dos meios de comunicação, de modo que além da ausência do direito líquido e certo não vislumbro ilegalidade ou teratologia [aberração] na decisão impugnada”.
* Com informações da Agência Brasil