Contrato de Trabalho Intermitente
Agência Brasil
Contrato de Trabalho Intermitente


A Lei 13.467/2017 trouxe uma modificação na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, criando, no art. 443, § 3°, o chamado contrato intermitente de trabalho, nos seguintes termos: “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

O grande desafio dessa nova figura de contratação na área trabalhista é justamente esse caráter descontínuo, até porque se trata de um elemento intrínseco da relação laboral, ao lado da subordinação, salário e habitualidade.

Nesse modelo de trabalho, não há a obrigação de prévia estipulação de cumprimento de carga horária mínima. Logo, permite ao colaborador trabalhar duas horas semanalmente ou mensalmente, por exemplo. A limitação de 44 horas semanais e 220 horas mensais, contudo, permanece.


Essa modalidade de contratação, mesmo com essa alteração central da intermitência, preserva quase todos os direitos trabalhistas regulares: férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro proporcional às horas trabalhadas no período do contrato; descanso semanal remunerado. Praticamente só o seguro-desemprego não integra essa lista.

Pois bem, agora esse instituto jurídico criado em novembro de 2017 será submetido a julgamento no STF. Assim, no dia 21 de agosto serão julgadas no Supremo três ações diretas de inconstitucionalidade (5.826; 5.829 e; 6154), e essas ações questionam justamente o contrato de trabalho intermitente.

O ponto principal dessas três ações pode ser resumido no seguinte: sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores, na realidade é uma forma de contratação que gera a precarização da relação de emprego, servindo inclusive para opagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado e que não atendem às necessidades básicas dotrabalhador e de sua família, especialmente paramoradia, alimentação, educação, saúde e lazer.

Neste sentido, essa intermitência visaria, segundo os seus críticos, favorecer a atividade empresarial em detrimento do trabalhador, que é a parte mais vulnerável da relação de emprego. Os autores das ações em foco chegam a falar em “coisificação” da pessoa humana com a adoção dessa modalidade contratual.

A questão é que a eventual proibição dessa modalidade de contratação pode impactar fortemente na economia do país e gerar desemprego ou desestimular investimentos. Difícil antever o que o  STF decidirá, mas certamente deverá colocar na balança – símbolo da Justiça – todos os elementos e riscos envolvidos neste tema.

Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo aqui o  link do Instituto Convicção, do qual faço parte.

    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!