Ministro havia requisitado todo o estoque de fornecedoras, mas STF proibiu movimentação
Carolina Antunes/PR
Ministro havia requisitado todo o estoque de fornecedoras, mas STF proibiu movimentação

O ministro Ricardo Lewandowski , do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (8) decisão liminar proibindo o governo federal de requisitar seringas e agulhas já contratadas pelo estado de São Paulo . O magistrado também definiu que os produtos deverão ser devolvidos a São Paulo, caso tenham sido entregues.

"A incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária", escreveu Lewandowski na decisão.

No despacho, o ministro lembrou que decisões anteriores do Supremo, inclusive durante a pandemia do novo coronavírus , foram no sentido de que a requisição administrativa feita por um ente federativo não pode se voltar contra outro ente federativo. A decisão está em vigor, mas deve ser analisada pelo plenário da Corte.

"Ocorre que, nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte , a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro", escreveu.

No pedido feito ao STF , o estado de São Paulo afirma que firmou contratos com uma empresa para fornecer seringas e agulhas a serem usadas no programa estadual de vacinação contra a Covid-19. Esses produtos, no entanto, foram requisitados pelo governo federal . O prazo para entrega das seringas e agulhas ao  Ministério da Saúde era até as 12 horas de hoje.

O estado de São Paulo afirma que foi informado da decisão do governo federal pela empresa contratada e que o pagamento pelos produtos já havia sido empenhado. Na decisão, Lewandowski determina que, caso os produtos tenham sido entregues ao governo federal, o ministério da Saúde tem 48 horas para devolvê-los, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia.

"Na espécie, ao menos nesse exame exame preliminar, os fundamentos de fato e de direito dos precedentes supratranscritos seriam aplicáveis ao caso dos autos, sobretudo quando é levado em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a COVID-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo, haja vista que a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de 'coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações , tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’", escreveu.

    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!