O procurador-geral da República Augusto Aras arquivou um pedido de investigação contra Jair Bolsonaro. A acusação é de que o presidente cometeu crimes de ameaça e constrangimento ilegal ao ter afirmado a um repórter que tinha "vontade de encher tua boca de porrada" , após questionamento sobre cheques do ex-assessor Fabrício Queiroz à primeira-dama Michelle Bolsonaro .
Aras afirmou, em manifestação enviada à ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, que Bolsonaro não pode ser investigado porque esse fato configuraria ato estranho ao exercício da função presidencial, existindo imunidade prevista pela Constituição. Bolsonaro, entretanto, participava de um ato público em Brasília na condição de presidente e foi questionado pelos jornalistas também na condição de presidente.
"Observa-se de antemão que a narrativa desenvolvida pelo noticiante abrange fatos que não guardam relação com o exercício do mandato presidencial. Por essa razão, no presente momento estaria proibida a instauração de processo-crime em face do Presidente da República, haja vista a prerrogativa a que se refere o art. 86, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece imunidade temporária à persecução penal (ou irresponsabilidade penal relativa): 'O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções'", escreveu Aras.
A representação foi movida no STF pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que pediu ainda uma decisão liminar para determinar que Bolsonaro mantivesse distância do jornalista ameaçado.
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O procurador-geral da República também apontou que o crime de constrangimento ilegal não ficou caracterizado porque Bolsonaro não obrigou o jornalista a adotar alguma conduta específica.
"Na espécie, não é possível extrair dos fatos narrados que o jornalista tenha sido obrigado, coagido, forçado a fazer algo específico que a lei não manda ou a não fazer algo em particular que ela permite", escreveu.
Aras, entretanto, admitiu que Bolsonaro adotou "linguagem hostil" e "tom intimidante".
"A linguagem hostil não foi empregada como expediente para a obtenção de determinado comportamento ambicionado pelo sujeito ativo. O tom intimidante , embora possa vir a caracterizar a grave ameaça, enquanto elementar do tipo penal, não é suficiente, por si mesmo, à formal adequação dos fatos à norma", afirmou.
Sobre o crime de ameaça , Aras argumentou que só pode ser processado mediante uma representação da suposta vítima e que, por isso, o senador não teria legitimidade para provocar o Ministério Público a agir neste caso.