TRF-4 concedeu habeas corpus para Paulo Preto após pedido da defesa
José Cruz/Arquivo/Agência Brasil
TRF-4 concedeu habeas corpus para Paulo Preto após pedido da defesa

O engenheiro Paulo Preto , ex-direitor da empresa paulista de infraestrutura rodoviária ( Dersa ), teve sua ação penal transferida da 13ª Vara Federal de Curitib a para a Justiça Federal em São Paulo . A decisão foi tomada de forma unânime nesta terça-feira (2) após o juízo aceitar um pedido de habeas corpus. Ele foi preso em fevereiro de 2019 pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60ª Fase da Operação Lava Jato .

Entre as acusações contra o ex-diretor está a prática crimes de lavagem de dinheiro, sendo um dos operadores financeiros que atuaram em esquema de corrupção em favor de empreiteiras brasileiras, como os Grupos Odebrecht e UTC , na geração de valores de “caixa 2” que serviram para pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e a políticos ligados a Petrobras.

A transferência foi um pedido da defesa de Preto, que alegou que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados em um inquérito apurados pela 6ª Vara Federal de São Paulo.

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Ainda foi argumentado pelos advogados que, de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via “caixa 2”, de campanhas eleitorais no ano de 2010, sendo que a competência para o processamento e julgamento dos fatos seria da Justiça Eleitoral.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição.

Paulo Preto, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão. Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em um constrangimento ilegal.

A 8ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, local onde ocorreram os fatos denunciados.

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O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral. “Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal”, ressaltou o magistrado.

No entanto, Gebran reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso. “Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na ‘Operação Lava-Jato’. Ao descrever as condutas delitivas, o MPF não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobras, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Como já reiteradamente decidido por esta Turma, a competência do Juízo originário firma-se em razão da inequívoca conexão entre os fatos denunciados com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A, o que não se verifica na hipótese”.

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O desembargador concluiu o seu voto determinando que “confirmada a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos narrados, mas ausente conexão com os delitos apurados no âmbito da ‘Operação Lava-Jato’, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Seção Judiciária de São Paulo, local dos fatos”.

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