Gilberto Dimenstein e Joice Hasselmann
Montagem iG
Gilberto Dimenstein e Joice Hasselmann

O juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 24ª Vara Cível de Brasília, negou um pedido da líder do governo no Congresso, Joice Hasselmann (PSL-SP), para censurar o site Catraca Livre e o jornalista Gilberto Dimenstein, além de seu perfil no Twitter. A deputada afirma que um texto escrito pelo jornalista "ataca sua reputação" e ofende sua "honra e imagem". 

Joice Hasselmann entrou com uma ação de indenização por danos morais, alegando que Dimenstein teria a chamado de "maconheira, gorda, picareta, fraudadora, corrupta, desonesta, histérica e mentirosa". A deputada também argumenta que a a informação de que teria sido expulsa do Sindicato dos Jornalistas do Paraná, divulgada pelo jornalista, é mentirosa. 

Joice diz ainda que ele sugeriu seu envolvimento com drogas e uma relação extraconjugal com o presidente Jair Bolsonaro, e pediu a exclusão das publicações do portal e do perfil do jornalista. Os dois vinham trocando farpas nas redes sociais após Dimenstein publicar um texto com o título "E se eu garantisse que Joice Hasselmann é maconheira?".

Na coluna, o jornalista se defende dos ataques feitos pela líder do governo, que o chamou de "militante comunista". Dimenstein, por sua vez, afirma que usou "um truque de texto", "usando a maconha para mostrar sua desonestidade". 

Na decisão, o juiz considerou a maioria dos xingamentos teriam sido feitos por seguidores do jornalista, e que os elementos juntados por Joice não são suficientes. O magistrado afirma ainda que, apesar da deputada estar processando o Sindicato dos Jornalistas, "a informação de que a mesma foi expulsa é fato". 

Joice foi denunciada por 23 jornalistas de diversos veículos quando atuava no estado do Paraná. Em 2014, o Sindicato a expulsou após identificar o plágio de 65 reportagens escritas por 42 profissionais diferentes em apenas um mês. 

Leia também: Joice troca farpas com líder do PSL de São Paulo: "Aspone sem inteligência"

"Ademais, não é razoável a exclusão de matéria jornalística e, consequentemente, a restrição ao direito de informação e à liberdade de expressão, sem que haja oitiva da parte contrária em relação aos fatos em questão, a fim de verificar se foi extrapolado o ânimo de narrar e informar", diz a decisão.

    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!