Há um princípio geral de direito, especialmente direito processual, segundo o qual aquele que não participou da chamada “fase de conhecimento”
do processo não pode ser incluído na fase de execução.
Esse momento do conhecimento significa que ali se irá apurar quem tem direito e que direito é esse. Ou, no popular: quem tá certo e quem tá errado. Na área civil, das relações sociais mais corriqueiras, isso segue (por enquanto) sendo válido. Mas na área trabalhista houve uma mudança importante.
O Supremo Tribunal Federal julgou no começo de julho o RE 1387795 (Recurso Extraordinário) que tratava exatamente da possibilidade de se incluir uma empresa na fase de execução de uma sentença trabalhista. A decisão final do STF foi a seguinte:
“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.
O que isso significa, na prática? Há empresas que fazem parte do chamado “grupo econômico”, ou seja, um conjunto de empresas, normalmente com negócios sinérgicos entre si (atividades similares e que se complementam) e que atuam, com maior ou menor intensidade, como um grupo empresarial. Assim, um grupo pode ter uma cimenteira, uma construtora e uma rede de lojas de material de construção.
Às vezes, contudo, o grupo econômico é formado de empresas com atividades muito diferentes entre si. Então, sob um mesmo grupo, se pode ter postos de gasolina, supermercados e hotéis. Qual a ligação entre essas atividades? Nenhuma ou quase nenhuma. Mas pertencem a um mesmo grupo econômico.
Seja com sinergia ou não, com complementaridade ou não, a partir do julgamento do STF, se a existência do grupo econômico for reconhecida, qualquer das empresas integrantes desse grupo pode ser incluída numa ação trabalhista em fase de execução proposta em face de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo aqui o link do Instituto Convicção, do qual faço parte.