O aplicativo Pardal , da Justiça Eleitoral, registrou mais de 37,2 mil denúncias de publicidade irregular no período de um mês com propaganda eleitoral nas ruas e na internet.
Segundo os dados, a maioria dos casos (mais de 19 mil pedidos de apuração de irregularidade) se refere às eleições para vereador. No caso da disputa para prefeito, a marca alcança quase 10 mil.
Já as denúncias por problemas nas campanhas divulgadas na internet, são 11%. O restante (89%), é relacionado a outras formas de propaganda geral.
Quando o montante é dividido por estado, São Paulo é o que concentra mais casos, com mais de 7,2 mil pedidos de apuração. Depois, vem Minas Gerais (4,5 mil casos), e o Rio Grande do Sul (3,7 mil).
Pardal
O aplicativo (disponível para Android e IOS ) é usado para a denúncia de irregularidades na propaganda eleitoral. Essas denúncias são feitas pelos próprios eleitores e encaminhadas ao juiz eleitoral competente, que vai tomar as providências necessárias.
Antes de o cidadão fazer a denúncia, o aplicativo explica o que pode e o que não pode ser feito durante as campanhas eleitorais (entenda mais abaixo), para que, assim, ele possa avaliar o caso que deseja apresentar.
No caso de desinformação, o eleitor deve usar outra ferramenta: o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. E quando se trata de crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral.
Entre os crimes eleitorais estão:
- Desinformação;
- Corrupção eleitoral;
- Falsidade ideológica eleitoral (caixa 2);
- Apropriação de recursos;
- Falsificação de documentos com objetivos eleitorais;
- Inscrição eleitoral fraudulenta;
- Coação de servidor público na votação;
- Violência para influenciar a escolha do eleitor;
- Violação do sigilo do voto;
- Crimes contra a honra eleitorais.
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O que pode e o que não pode na propaganda eleitoral?
✅ Segundo a Justiça Eleitoral, é permitido fazer:
- propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
- impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
- contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
- uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
- utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
- realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
- distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
- realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
- promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
- colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
- Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
🚫 E não é permitido:
- realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
- realizar disparo em massa de mensagens;
- veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
- usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
- simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
- utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
- utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
- difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
- transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
- realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
- confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
- derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
- veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; e
- colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.
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