Supremo Tribunal Federal
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O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta sexta-feira (10), com uma margem de 6 votos a favor e 5 contra, afirmando que a Justiça Militar possui competência para processar e julgar civis em tempos de paz.

O caso específico que gerou esse pronunciamento envolve um homem acusado de oferecer propina a um oficial do Exército, levando à defesa a argumentar que o julgamento deveria ocorrer na Justiça comum.

O julgamento teve início em dezembro do ano passado e foi concluído com o voto decisivo de Alexandre de Moraes, que defendeu a atribuição da Justiça Militar no caso.

Moraes sustentou que crimes militares, mesmo quando cometidos por civis, devem ser julgados por esta instância quando definidos por lei e quando afetam a dignidade das Forças Armadas.

Dias Toffoli liderou a posição de que a competência da Justiça Militar existe quando a conduta causa dano ao bem jurídico protegido e à credibilidade da administração militar.

Juntaram-se a Toffoli os ministros André Mendonça e Luiz Fux, que concordaram que houve prejuízo às Forças Armadas e à atividade funcional da administração militar no caso em questão.

O presidente do STF, Roberto Barroso, e o ministro Nunes Marques também reconheceram a possibilidade da competência da Justiça Militar para julgar civis, mas apenas em situações excepcionais.

Barroso salientou que essa competência é anômala e deve ser admitida somente quando a ofensa esteja relacionada a bens jurídicos vinculados à função militar.

O relator, Edson Fachin, emitiu um voto divergente, defendendo a incompetência da Justiça Militar e a remessa do processo do civil acusado de corrupção para a Justiça Federal.


Fachin enfatizou que a composição da Justiça Militar sugere que ela deve julgar seus pares, destacando a excepcionalidade da submissão de civis a essa jurisdição.

Os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (aposentada) seguiram o voto de Fachin, formando a corrente vencida na decisão do STF.

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