Responsável pela ação que levou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques a liberar cultos religiosos presenciais, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure) já teve um pedido contra medidas de restrição negado por unanimidade pelo plenário da Corte, em fevereiro, sob o argumento de que a instituição não tem legitimidade para acionar o tribunal.
Na ocasião, Nunes Marques acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes , pelo arquivamento do caso. A associação mirou decretos municipais de toque de recolher noturno. No entendimento de Moraes, o grupo não representava toda uma categoria profissional, mas se limitava a atuar como representante somente de juristas que fossem evangélicos.
"A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a representatividade de categoria empresarial ou profissional. Sob esse enfoque, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos carece de legitimidade para a propositura da presente arguição, na medida em que congrega associados vinculados por convicções e práticas intelectuais e religiosas", afirmou Moraes em 12 de fevereiro.
O ministro também citou que para ter legitimidade a associação precisaria ainda se enquadrar em outros critérios, como abrangência ampla com representação de toda uma categoria e não apenas de uma fração dela, e caráter nacional de representatividade, o que significa ter presença em pelo menos nove estados brasileiros.
Outro argumento foi que arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), como propôs a associação, só é cabível depois de esgotadas todas as vias possíveis para sanar a lesão a preceitos fundamentais da Constituição.
A nova ação da Anajure contra decretos locais que vetaram os cultos também foi protocolada na forma de uma ADPF. Apesar do voto contra a instituição em fevereiro, Nunes Marques considerou que há "premissas fáticas distintas" e que "o provimento buscado pela Associação guarda relação fundamental com seus objetivos essenciais, consistentes na proteção da liberdade religiosa"
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"Por prudência, ao menos neste momento processual, esta Suprema Corte deve prestigiar a instrumentalidade do processo, na medida em que o objeto desta ação diz com a proteção da liberdade de culto e religião, garantia constitucional", ressaltou o ministro.
Nunes Marques também não viu a necessidade de esgotamento de outras vidas processuais no caso. O ministro argumentou que o problema é amplo, envolvendo aspectos federativos "que reclamam uma solução nacional e uniforme", e que esbarra na proteção da liberdade de culto e religião, garantida pela Constituição.