O Ministério Público do Rio foi surpreendido com a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal , Dias Toffoli. Os investigadores do caso que envolve o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) não quiseram se manifestar e o mais provável é que a primeira argumentação ocorra só depois que o desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, da 3ª Câmara Criminal, oficie o MP nos próximos dias para a retomada do julgamento do habeas corpus do senador sobre a quebra de seu sigilo fiscal e bancário e de mais 94 pessoas ou empresas. O recurso seria julgado nesta terça-feira (16), mas foi retirado de pauta em função da decisão do STF .
Integrantes do MP de diferentes áreas disseram ao jornal O Globo que ainda não sabem como irão prosseguir nas investigações em andamento e nas futuras. Existem diversas investigações em andamento com base em relatórios do Coaf , casos que sequer envolvem políticos.
O centro das dúvidas é o fato de que a decisão de Toffoli foi emitida em um recurso do MPF que tinha como mérito, ou seja, questão central, uma lei que não diz respeito à atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Foi justamente um relatório do Coaf que originou a investigação sobre Flávio e outros 21 deputados.
O processo que tramita no STF para discutir o compartilhamento de dados financeiros de órgãos de controle com o MP trata especificamente de um questionamento na Lei Complementar 105 de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
Por essa norma jurídica, integrantes da Receita podem acessar dados do sigilo bancário de qualquer pessoa sem autorização judicial para fins de checagem de dados do imposto de renda ou de quem caiu na malha fina, por exemplo. Esse questionamento já foi levado ao STF e a Corte decidiu que a Receita pode acessar os dados sem que antes os auditores tenham que solicitar autorização judicial.
No entanto, em algumas investigações, como é o caso do processo discutido no STF, essas informações foram cedidas a órgãos de investigação como o MPF. Promotores e procuradores argumentam que, em geral, isso ocorre em investigações de lavagem de dinheiro envolvendo tráfico de drogas e até terrorismo. Não são quebras de sigilo integral, como as feitas em ações criminais com autorização judicial.
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'Eventos únicos'
A investigação de lavagem de dinheiro de Flávio Bolsonaro , no entanto, não foi motivada por informações obtidas por meio da Lei Complementar 105 de 2001. O procedimento foi instaurado partir de um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) feito pelo Coaf. O órgão foi criado por meio da Lei 9.613/1998 e dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores. Essa lei, a 9.613/1998, não é alvo de qualquer questionamento no STF.
Promotores sustentam que a diferença essencial é que os dados registrados nos relatórios do Coaf são comunicações obrigatórias por lei feitas dos bancos ao Coaf
, mas não são os dados que integram o sigilo bancário, como os extratos, por exemplo. Eles chamam de “eventos únicos”, movimentações que diferem da rotina da conta bancária. O sigilo bancário é um conjunto de dados maior e mais detalhado.