Vimos em texto anterior sobre o controle da administração pública, a partir de um julgamento da Suprema Corte Norte-americana, trazendo ainda alguns exemplos de tratamento do tema em outros países. E no Brasil?
O direito brasileiro, muito embora tenha criado estruturas próprias de controle da administração pública, sofreu influências e as absorveu de modo mais ou menos indistinto, sem preferir um específico caminho, se poderia dizer até dizer de modo sincrético.
Em terras brasileiras, assistimos a momentos de maior prestígio do poder executivo sobre seus próprios atos, afinal, lembremos aqui termos passado por vários momentos de inexistência ou fraca incidência da democracia entre nós. Em outros momentos, de retomada democrática, houve um natural prestígio de um maior controle, inclusive no campo teórico, com a conhecida teoria de restrição dos atos discricionários apenas para situações de conceitos indeterminados empregados pela lei.
A questão é que esse panorama mudou bastante com a entrada em cena das agências reguladoras (1990 em diante) o que significou a prevalência destas sobre o poder judiciário quando se trata de regular, fiscalizar e determinar ações no tocante à administração pública. Essa preferência se deu inclusive em relação aos Tribunais de Conta e outros órgãos de controle administrativo.
Até o presente momento este entendimento tem prevalecido em nossa realidade jurídico-administrativa. É bom lembrar que as agências reguladoras têm características muito próprias, sendo a mais marcante delas a autonomia, o que, a depender de seu exercício, pode causar grandes impactos na administração pública. Pode o universo político torcer ou distorcer essa autonomia para "fugir" do âmbito das agências reguladoras? Só o futuro poderá responder.
Para ler mais textos meus e de outros pesquisadores, acesse www.institutoconviccao.com.br