Essa modalidade de locação tem um uso muito mais intenso por meio de aplicativos como o Airbnb
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Essa modalidade de locação tem um uso muito mais intenso por meio de aplicativos como o Airbnb


As locações de imóveis urbanos são reguladas por uma lei específica, a 8245/1991. E ali é permitida a chamada "locação de curta temporada", podendo ir de 1 a 90 dias. Ocorre que essa previsão buscou atender as "locações de veraneio" (ou férias), restritas a feriados e férias.

Hoje, contudo, essa modalidade de locação tem um uso muito mais intenso por meio dos aplicativos de locação temporária como Seazone, Booking e Airbnb.  Essas locações acabam concorrendo com os hotéis, e frequentemente são mais baratas que estes últimos. Além de oferecer as comodidades de uma residência, especialmente cozinha e área de serviço.

O problema é que tudo isso se dá em condomínios residenciais que não foram desenhados para funcionarem como hotéis. Não há recepção, serviço de quarto, segurança e as regras reguladoras da hotelaria são específicas, e inexistentes no contexto de um condomínio.


Como decorrência dessa dificuldade de adaptação de uma situação em outra, os condomínios enfrentam muitos problemas com esses inquilinos fugazes, ocupantes de uma unidade condominial por um ou dois dias. Barulho, sujeira, som alto, bebedeira, algazarras de todo tipo, falta de segurança, falta de controle, são alguns desses aspectos problemáticos.

O tema mostra-se dividido em nossa jurisprudência, com tribunais julgando contra e a favor do uso desses aplicativos e da própria locação de curta temporada. Justamente por essa ausência de pacificação, o assunto chegou ao legislativo que promete regular o tema de modo definitivo. E pode "pintar" uma proibição de tal atividade, ao menos nos moldes atuais.

Um grupo de 36 juristas entregou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, um texto sugerindo mudanças no Código Civil, mais especificamente no art. 1336 que trata dos deveres do condômino. Tal artigo teria mais um inciso, cuja redação sugerida é a seguinte: "nos condomínios residenciais, o condômino ou aqueles que usam a sua unidade, salvo autorização expressa na convenção ou por deliberação assembleia, não poderão utilizá-la para fins de hospedagem atípica, seja por intermédio de plataformas digitais, seja por quaisquer outras modalidades de oferta".

Se aprovada tal alteração, os aplicativos de locação de curta temporada estariam com os dias contados, muito embora exista a possibilidade de se admitir tal prática se, como diz o texto acima, houver autorização da convenção ou de decisão de assembleia condominial.

Para conhecer mais textos meus e de outros pesquisadores, acesse  www.institutoconviccao.com.br

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