STF fixou em 40g quantidade de maconha para classificar usuário
NORBERTO DUARTE
STF fixou em 40g quantidade de maconha para classificar usuário


julgamento finalizado no dia de ontem, 26 de junho, junto ao  STF, envolvendo a questão da definição de usuário e de traficante no contexto do art. 28 da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas), parece ter encerrado ao menos um capítulo sobre o tema. Contudo, apenas no STF essa pequena novela parece ter encontrado algum desfecho.

Decidiu-se, no julgamento, remeter os casos de flagrante de usuário  (até 40 gramas de maconha) inicialmente para a delegacia policial, e depois ao juizado especial criminal que, nos termos do voto do relator Ministro  Gilmar Mendes, é o órgão competente para julgar tais casos, “não podendo a sentença dali exarada conter qualquer natureza penal”.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça ficaria, nos termos do voto do relator, responsável por elaborar, no futuro, os procedimentos específicos a serem adotados nos Juizados Especiais Criminais, o que recebeu a divergência do Ministro Luiz Fux – tecnicamente correta – de que não é de competência do CNJ fixar ritos ou procedimentos processuais.

O teor da decisão, como um todo, possui várias passagens exortativas, até mesmo meta-jurídicas, como um trecho do voto vencedor do relator em que este vem “fazer um apelo aos poderes legislativo e executivo para que adotem medidas legislativas e administrativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente e deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar”.

Na mesma linha fica a questão de se inserir no julgamento uma diretriz de “encaminhamento do usuário e dependente aos órgãos de saúde pública”, algo afeto ao Poder Executivo no campo das políticas públicas, e ao Poder Legislativo no tocante à regulação desse tipo detratamento/atendimento.

Por mais bem intencionado que possam ser tais disposições, o fato é que não é papel do Judiciário, menos ainda do STF, exortar os demais poderes a fazerem isso ou aquilo. A decisão judicial é uma das manifestações do poder soberano do Estado que, neste sentido, se impõe sobre qualquer outro em sua base geográfica.

As decisões judiciais podem conter, digamos, acidentalmente, elementos de reflexão, educação e ensinamento para outras atividades estatais, mas, no frigir dos ovos, é algo para ser cumprido e nada mais. Não é por outro motivo que um velho magistrado dizia: “ao juiz não cabe pedir e, se tiver que pedir, é melhor que não o faça”.

Causou ainda espécie, do ponto de vista técnico, que o ministro Flávio Dino tenha participado do julgamento. Explica-se: a Ministra Rosa Weber, a quem Dino substituiu, já havia votado por inteiro a matéria, o que foi reconhecido não somente pelo próprio Dino, mas também pelo presidente Luís Roberto Barroso que, paradoxalmente, manteve Dino nos debates e o agradeceu “por suas contribuições”.

Ministro do Supremo julga ou não julga, não havendo sentido em admitir a sua participação no julgamento como um “conselheiro informal” ou prestando um assessoramento para “enriquecer os debates”.

Para além desses aspectos todos, alguns, como dito, de natureza atémesmo meta-jurídica, algo bastante exacerbado no julgamento em questão, há ainda a questão da PEC 45/2023, em trâmite pelo Congresso, e já aprovada em duas votações no Senado.

O projeto está agora na Câmara. Pelo texto da PEC, o porte de qualquer quantidade de droga ilícita, configura crime, algo totalmente contrário ao julgamento havido no Supremo.

A questão é: o presidente da Câmara, Arthur Lira, irá “enfrentar” o STF – como fez Pacheco no Senado – ou irá recuar e dificultar de algum modo a tramitação da PEC em foco, ou até mesmo atuar no sentido de rejeitá-la na Câmara? Só o futuro poderá nos dizer.

Parece certo, contudo, sendo uma ou outra a decisão na Câmara, a instalação de um desgaste (mais um) entre Legislativo e Judiciário, especificamente STF. É, portanto, uma novela ainda longe do seu fim.

Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo aqui o  link do Instituto Convicção, do qual faço parte. 

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