Dependentes químicos
Rovena Rosa/Agência Brasil
Dependentes químicos "tomam" a Avenida Cleveland e rua Helvétia, em SP


As chamadas  drogas ilícitas, ou, no jargão técnico, estupefacientes, aquelas que “atua nos centros nervosos, com propriedades analgésicas e narcóticas, e cujo uso prolongado provoca habituação e dependência, com graves perturbações da personalidade e deterioração física e psíquica”, integram um núcleo de polêmica constante em nosso país.

Esse verdadeiro “cabo-de-guerra”, bem resumidamente, se estabelece entre uma postura mais liberalizante, de descriminalização e mesmo de legalização das drogas hoje consideradas ilícitas e, de outro lado, o movimento oposto de tornar a legislação mais rigorosa, as penas mais duras e as restrições todas, de um modo geral, mais amplas.

Desde 2015 tramita no  STF ação contestando de modo especial o art. 28 da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas). O ponto principal de discórdia é a indefinição existente na lei quanto a quantidade necessária para se caracterizar um usuário, e a partir de que montante ele passaria a ser considerado um traficante.

O tema é objeto do RE 635659 (recurso extraordinário), sendo que o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, mas já os devolveu para julgamento. Entre uma coisa e outra, uma proposta de ementa (síntese do julgamento) foi oferecida no sentido de se considerar o art. 28 da Lei de Drogas constitucional, contudo, fixando-se “o quantitativo de 60g ou 6 plantas fêmeas como critério para a distinção entre consumo pessoal e tráfico”. No dia de hoje, 20 de junho, o julgamento será retomado.

Reagindo ao movimento da Suprema Corte, o Congresso Nacional faz tramitar uma proposta de emenda constitucional  (PEC 45/2023) que visa acrescentar novo dispositivo ao art. 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “a lei considera crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, observada a distinção entre traficante e usuário por todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência”.

Essa PEC foi aprovada no plenário do Senado no dia 16 de abril, em dois turnos. Agora segue para a Câmara. Parece claro que o âmago da disputa é justamente a locução “independentemente da quantidade”. Que caminho tomará o STF no julgamento em definitivo do RE 635659, no dia de hoje? Irá ignorar a PEC e tensionar o tema com o Congresso? Ou recuará para uma posição intermediária?

Enquanto isso, o panorama ditado pela realidade indica uma piora no campo das drogas, em especial em relação aos casos mais extremos. Na Cracolândia, em São Paulo, avança a K9, apelidada de “droga zumbi”, dado o seu efeito devastador sobre o sistema nervoso do usuário. O uso dessa droga entre pessoas com quadro agudo de dependência passou de 12% para 37,7% em apenas um ano (2023/2024).

Parece fora de dúvida ser o tema das drogas algo afeto à saúde pública, porém, assim o é quando adotamos o ponto de vista do dependente. Se, por outro lado, buscarmos analisar como essa droga chega até o usuário, aí já entramos no campo do tráfico, do crime organizado, da corrupção, da violência. Como se vê, é um tema complexo e sem solução nem fácil e nem simples no horizonte.

Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo aqui o  link do Instituto Convicção, do qual faço parte.

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