Em nosso sistema, as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI’s apresentam-se revestidas de funções de investigação próprias das autoridades judiciais.

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Plenário do STF durante julgamento
Nelson Jr./SCO/STF - 20.9.17
Plenário do STF durante julgamento

Para melhor compreensão vale a transcrição do §3º do artigo 58: “ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

O conteúdo do mencionado dispositivo constitucional autoriza, por exemplo, as CPI’s a solicitar diligências, tomar depoimentos de autoridades, inquirir testemunhas, ouvir indiciados e requisitar informações ou documentos de Órgãos públicos de qualquer natureza, inclusive requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias.

O próprio STF já decidiu que as CPI’s podem quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos, que, diga-se de passagem, é diferente de autorização judicial para interceptação telefônica. Devido ao Princípio da Separação dos Poderes, não podem investigar atos exclusivos do Poder Judiciário, muito menos rever fundamentos de sentenças judiciais.

Democracia e as funções (in)constitucionais dos Poderes da República

Os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado, conhecidos respectivamente, como RICD  e RISF, preveem a criação de Comissões provisórias e efetivas, separadas ou mistas, estas últimas compostas por membros das duas Casas do Congresso Nacional.

Originalmente criadas como instrumentos de controle contra a corrupção, na conjuntura atual perderam seus propósitos republicanos e chegam a ser alvo de comentários do tipo: “Sabe-se como começam, mas não como terminam”

Percebe-se certo descrédito da opinião pública sobre o funcionamento e, particularmente, sobre os resultados produzidos pelas CPI’s, talvez, devido a comportamentos e manifestações exacerbadas, revestidas de caráter político-partidário ou até emocional, por parte dos parlamentares, em alguns casos dando a impressão de utilização das mesmas como verdadeiros palanques eleitorais.

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Os limites impostos às CPI’s são de ordem constitucional, valendo lembrar que o STF é o guardião da Constituição. Verifica-se, na prática, uma tênue linha que separa o cumprimento de uma ordem judicial determinada pelo Órgão máximo do Poder Judiciário, o STF, tratando-se, por exemplo, de eventual punição a um dos membros do Legislativo e a formação de CPI, para autorizar o cumprimento de respectiva determinação.

O esperado é que, as Comissões Parlamentares de Inquérito não sejam utilizadas como instrumento para ensejar a indesejada possibilidade  de, na República Federativa do Brasil, alguém possa estar acima da lei.

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