O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (18), para condenar o ex-presidente Fernando Collor a 33 anos de prisão em regime fechado. Ele está sendo julgado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no caso ao qual a BR Distribuidora está envolvida. Com cinco votos favoráveis, Collor deve ser condenado também pelo crime de integração de organização criminosa.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou para que fosse fixado uma pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de prisão, em regime fechado inicialmente. O tempo da pena segue sendo discutida pela Corte.
Até o momento, a Corte acompanhou a maioria na condenação de Collor, sendo encabeçada pelo ministro Fachin. Votaram os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Inicialmente Mendonça divergiu com o relator, ao entender que não houve crimes de integração de organização criminosa, mas sim de associação criminosa, o qual a pena é menor. Mas concordou quanto as demais condenações.
Já Nunes Marques votou para que o ex-presidente fosse absolvido de todos os crimes.
A votação deve voltar na próxima quarta-feira (24), para que os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Rosa Weber façam suas declarações.
Collor é acusado de estar envolvido em suposto recebimento de propina nos contratos da BR Distribuidora. Ela é a antiga subsidiária da Petrobras na venda de combustíveis. As investigações do caso começaram durante a Operação Lava Jato.
O relator sugeriu que além da prisão, Collor tenha que pagar uma multa de cerca de R$ 1,7 milhões, além de proibição de exercício em cargos ou funções públicas "pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada”.
A ação também julga Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, que é apontado como operador particular de Collor, e Luis Pereira Duarte de Amorim, visto como diretor financeiro das empresas do ex-presidente. A pena sugerida pelo relator é de 8 anos para Bergamaschi, e 16 anos para Amorim, ambos em regime fechado. Além disso, ele votou para que seja aplicada uma multa por danos morais coletivos em R$ 20 milhões, que deve ser paga juntamente pelos três.
Inicialmente, a denúncia foi feita em 2015 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sendo aceita em 2017 pela 2ª Turma do STF. As estimativas é que os crimes tenham ocorrido entre 2010 e 2014, com o grupo recebendo cerca de R$ 30 milhões em propina. Segundo as denúncias, a organização em que Collor participava recebeu vantagens em contratos da distribuidora, num suposto esquema ao qual envolvia a influência do ex-senador para a indicação na empresa.
Fachin diz que ficou comprovado que o ex-presidente recebeu cerca de R$ 20 milhões como vantagem, para que ficasse facilitado a construção da UTC Engenharia na BR Distribuidora. Segundo o relator, a quantia passou por lavagem para que não pudesse ser rastreada a origem.
"Em minuciosa análise dos dados obtidos por quebra de sigilo bancário dos acusados, os peritos da Polícia Federal lograram reproduzir o caminho perseguido pelos valores depositados em espécie nas contas correntes de ambas as empresas e demonstrando que o destinatário de tais recursos era o acusado então senador, tendo as pessoas jurídicas utilizadas para dar aparência de licitude ao produto do delito anterior", disse Fachin.
Durante a justificativa do voto, o relator disse que para que Collor conseguisse manter o distanciamento dos atos que o levaram a obtenção de tais vantagens, o ex-presidente teria contado "com a participação do acusado Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, o qual era responsável por aproximar diretores da BR Distribuidora S/A e representantes das sociedades empresárias dispostas ao pagamento de propina, bem como arrecadar os recursos devidos em favor do grupo”.
O relator ressalta ainda que "nessa tarefa, e no exclusivo interesse do senador da República Fernando Affonso Collor de Mello, atuou também o acusado Luis Pereira Duarte de Amorim, a quem cabia o efetivo recebimento das parcelas de vantagens indevidas destinadas ao primeiro, executando ainda os atos materiais voltados à ocultação da origem dos recursos e disponibilização para posterior utilização como se lícitos fossem".
Fachin completa dizendo que a influência de Collor foi crucial para a assinatura de quatro contratos que viabilizaram a construção das bases de combustível feita pela UTC junto a BR, ao qual teria recebido a propina.
A defesa do ex-presidente, liderada pelo advogado Marcelo Luiz Avila Bessa, contra-argumenta pedindo a absolvição do trio, por conta da falta de provas que sustentem as acusações.
"O presidencialismo de coalização, muitas vezes, faz com que as forças políticas queiram participar da indicação na administração pública, e isso não constitui ilícito algum, constitui mera prática da política como entendemos", disse Bessa.
Ele completa dizendo que não é possível ser feita a condenação porque o não teve "nenhum esforço probatório" por parte do MP. "E não poderia haver mesmo, porque os fatos apontados não ocorreram de forma como indicado na denúncia”.
"A questão que me parece mais relevante é que não se pode falar de organização criminosa se os tais crimes, que o Ministério Público insiste dizer que ocorreram, não ocorreram. Se esses tais crimes que o Ministério Público insiste em dizer que houve, mas não produzem prova necessária, é porque efetivamente esses crimes não ocorreram", afirma Bessa.
Já o advogado de Bergamaschi, José Eduardo Alckmin, diz que as acusações colocadas para o réu surgiram a partir de "dedução" e que foram construídas "na base de impressões". "Agora, era necessário ter essa prova de que esses valores que ele recebeu eram efetivamente destinados a pagamento de uma propina, e os elementos colhidos na instrução não permitem essa conclusão [...] [São] delações premiadas, as pessoas dizem que simplesmente ouviram dizer. Prova de ouvir dizer não é prova. Quem ouvir dizer não é testemunha, não tem conhecimento do fato”.
Amorim segue sendo defendido pelo advogado Milton Gonçalves Pereira, que argumenta dizendo que o seu cliente é inocente e que ele é "um homem simples que não tem atividade político-partidária, que não transita nos círculos de poder, que jamais exerceu mandato político, tampouco teve qualquer tipo de designação para que mantivesse reuniões com parlamentares, servidores da BR Distribuidora, jamais teve qualquer contato com empreiteiros de construtoras”.
Pereira finaliza dizendo que "era dever do Ministério Público demonstrar, sem sombra de dúvida, que Amorim tinha ciência e consciência dessa suposta solicitação de vantagem indevida. Como condená-lo sem que tenha prova cabal e inequívoca?”.
Reportagem em atualização