A planta poderá ser cultivada em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento do paciente
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A planta poderá ser cultivada em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento do paciente


O Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu autorização ao pai de uma criança para fazer o plantio, o cultivo, a extração e ter a posse do óleo extraído das plantas de  Cannabis Sativa L.  em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento de enfermidade do filho. A decisão ainda determina que todo o processo seja feito exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiros.



A decisão é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida na última quarta feira (22). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

Na ação, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar afirmando que o menino, de 12 anos, sofre de epilepsia refratária e autismo severo , decorrentes da síndrome de Dravet. Desde 7 anos, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de maconha, para controle de crises convulsivas e outros sintomas das doenças. Em virtude de seu estado clínico , a criança já havia utilizado grande arsenal de medicamentos alopáticos.

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco . Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos  in natura  da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem valor elevado. 

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No pedido, o genitor argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família, sendo mais viável o próprio plantio caseiro da planta. Pediu, então, a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.

Uso individual e finalidade terapêutica

Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.

"Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente", observou o magistrado.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora na qualidade de vida .

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que "devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento". Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.

"Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana , art. 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo", destacou o magistrado.

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