O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. O motivo da discussão foi o fato de que o homem não ter sido informado sobre o batizado da criança. Cabe recurso.
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A decisão foi proferida pelos desembargadores da 1ª Turma Cível do tribunal, que consideraram que a atitude da mãe resultou em "inegável ofensa à integridade psíquica" do pai da menina. O entendimento é o mesmo que havia sido firmado na primeira instância da Justiça.
O próprio homem apelou da sentença junto ao TJDFT, alegando que o valor do dano moral fixado era baixo. A defesa do autor argumentou que os R$ 5 mil definidos pelo juízo de primeira instânia não cobrem o abalo psicológico sofrido por ele ao perder o batizado da filha . Desse modo, o homem pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
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A desembargadora relatora do caso lembrou que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação”.
A magistrada ponderou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo pai, ao ser excluído de forma proposital, pela mãe de sua filha, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor.
Ainda assim, a desembargadora pontuou que cabe à Justiça atentar para que o valor da indenização “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.
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Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor f tado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor em face da atitude da mãe de sua filha.