O DER (Departamento Estadual de Rodovias) e o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) do Ceará foram condenados a pagar uma indenização no valor de 200 salários mínimos (o equivalente a R$ 187,4 mil) a uma mulher cujo marido morreu após atropelar um jumento em uma rodovia do Estado. O acidente ocorreu em junho de 2006.
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A decisão foi tomada nesta semana pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará ). Relator do caso, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes considerou que “o simples fato de haver um jumento na estrada já denota a negligência por parte das autarquias demandadas, as quais tinham o dever legal de recolhê-lo daquele local, exatamente para evitar acidentes como o objeto da presente discussão”.
De acordo com o processo, Pedro Carlos Pinto da Silva, o marido da requerente, dirigia uma motocicleta no quilômetro 168 da CE-168, no distrito de Juatama, quando colidiu com um jumento que trafegava na pista. Ainda segundo os autos, a vítima estava usando todos os equipamentos de segurança necessários e obrigatórios, mas não evitou que sofresse traumatismo craniano, que resultou em morte quase imediata.
A esposa da vítima ajuizou ação contra o Detran e o DER requerendo indenização por danos morais e materiais. Ela alegou que o acidente ocorreu em virtude da falta de fiscalização dos órgãos estatais e que a situação acarretou muitos danos para ela e os filhos.
Na contestação, o DER argumentou não ter culpa no ocorrido, pois o responsável pelo fato é o proprietário do animal. O Detran não apresentou contestação e teve decretada a revelia.
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Em outubro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá condenou os órgãos estatais ao pagamento de reparação moral no valor correspondente a 200 salários mínios (100 salários mínimos cada). Com relação aos danos materiais, julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação.
Recurso
Inconformados, ambos os órgãos apelaram ao TJ-CE. O Detran defendeu ilegitimidade passiva, pois na data do acidente , a competência para segurança, fiscalização, manutenção e recolhimento de animais soltos nas estradas e rodovias estaduais era do DER. Alegou ainda inexistência de responsabilidade, pois a culpa é do proprietário do animal.
O DER, por sua vez, afirmou que o acidente aconteceu devido à imperícia do condutor da moto, que não conseguiu se desvencilhar do animal , que se encontrava na pista por desleixo de seu proprietário.
Ao julgar o recurso, que chegou ao gabinete do relator em 8 de novembro de 2016, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo do Detran e concedeu parcial provimento ao apelo do DER para declarar os órgãos isentos de custas judiciais.
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“Os dois requeridos [Detran e DER do Ceará] tinham o dever legal de recolher os animais soltos na estrada e, assim, evitar a ocorrência de acidentes rodoviários envolvendo esses animais. Tais entes públicos, é bom que se realce, são mantidos pelos impostos, lato sensu, pagos por todos os cidadãos, para cumprir suas obrigações previstas em leis. Se não as cumprem, devem ser devidamente responsabilizados, pois é assim que se procede em relação ao cidadão que comete a menor falha que seja”, explicou o desembargador Abelardo Benevides.