Decisão contra o fundador da seita religiosa no Maranhão foi tomada pela Quinta Turma do STJ
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Decisão contra o fundador da seita religiosa no Maranhão foi tomada pela Quinta Turma do STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou um pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do fundador de uma seita religiosa do Maranhão autodenominada brandanismo, acusada de promover a castração de jovens e de ter cometido outros crimes. A decisão foi tomada pela Quinta Turma da Corte.

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No início do processo, o Ministério Público apresentou denúncia de prática de lesão corporal gravíssima, estelionato, atentado ao pudor, alteração de registro, falsificação de documento público e falsidade ideológica. A série de crimes ocorreu há 18 anos no Maranhão e gerou condenação de 28 anos em regime fechado ao líder da seita, que se apresentava como “entidade filantrópica”.

O relator da ação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que os questionamentos se referem a ação penal iniciada em 1999 e cuja condenação transitou em julgado em 2004. Assim, eventual nulidade absoluta não pode mais repercutir sobre a realidade processual, protegida pelo instituto da coisa julgada.

O habeas corpus impetrado no STJ defendeu a necessidade de anulação da ação penal por esta ter sido, supostamente, pautada em inúmeras nulidades, como invasão de domicílio, violação do princípio do juiz natural e do promotor natural, incomunicabilidade do réu, indeferimento de diligências, tortura de testemunhas, interrogatório de menores sem curador, incompetência da Justiça estadual e outras.

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O relator não considerou viável a análise de nulidade do processo, pois a maioria dos temas não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o STJ de se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instância.

Preclusão

A defesa alegava perseguição contra o réu, mas o relator observou que o habeas corpus foi apresentado 12 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que “revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas”. Sobre a alegada incompetência do juízo que determinou a busca e apreensão e a prisão cautelar, Fonseca disse que, da mesma forma, não foi alegada pela defesa no momento oportuno.

No ponto em que a defesa sustentou irregularidade por incomunicabilidade, o relator concluiu não ser possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o condenado foi privado de ter contato com seus advogados, “tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa”.

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Para o ministro, não há qualquer utilidade nessa linha apresentada pela defesa do fundador da seita do Maranhão, até porque a suposta incomunicabilidade teria ocorrido durante o inquérito e, segundo a jurisprudência, eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da turma.

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