Escutas só poderão ser utilizadas como provas se houver consentimento do investigado ou autorização judicial
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Escutas só poderão ser utilizadas como provas se houver consentimento do investigado ou autorização judicial

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as provas obtidas pela polícia por meio de escuta realizada pelo sistema de viva-voz de telefone sem consentimento do investigado ou autorização judicial serão consideradas ilícitas.

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O entendimento foi firmado pelos ministros ao manter decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova colhida após escuta não autorizada de conversa telefônica. A decisão foi unânime.

No caso julgado pelo STJ , a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro informava que policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes realizavam patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los.

Nada foi encontrado pelos policiais durante o procedimento de revista. Entretanto, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz –, na qual ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.

Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime fechado. Contudo, o TJ-RJ o absolveu por concluir que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente, com a consequente anulação das provas colhidas a partir dela.

Segundo o entendimento do TJ-RJ, as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o réu foi forçado a atender o celular no viva-voz, pois não teria sentido ele decidir por vontade própria expor sua conversa comprometedora no momento em que era submetido a uma abordagem policial.

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O tribunal destacou o direito à não autoincriminação e colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.

Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.

Conduta coercitiva

O ministro relator do recurso no STJ, Joel Ilan Paciornik, lembrou que a interceptação telefônica é atualmente um dos principais instrumentos de colheita de prova contra o crime organizado, especialmente nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos.

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No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia por meio da escuta, situação ilícita descrita pela Constituição.

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