Lula em Roraima
Reprodução: Ricardo Stuckert
Lula em Roraima

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) informou na noite desta segunda-feira (30) que assinou um decreto que dá poder às Forças Armadas e aos ministérios da Defesa, Saúde, do Desenvolvimento Social, da Família e dos Povos Indígenas para barrar a atuação do garimpo ilegal nas terras indígenas Yanomami .

Leia a transcrição do decreto assinado por Lula nesta segunda (30):

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

“DECRETA:

“Art. 19 Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Familia e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e servidores e serviços necessários:

“I- ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;

“II – ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;

“III – ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;

“IV- ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gênero semelhantes; e

“V – à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.

“Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 59 da Constituição, observado disposto na legislação.

“Art. 20 Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de ldentificação de Defesa Aérea ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o periodo que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

“1° Na Zona de ldentificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todo os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilicito, conforme previsto no art. 303 da Lei ne 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no inciso VIl do caput do art. 18 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999.

“2º Na hipótese prevista no 19, compete aos agentes d a Policia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – lbama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronavese de equipamentos de apoio às atividades ilícitas.

“3º Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no $ 2e, notadamente quanto ao disposto no $ 1° do art. 303 da Lei nº 7.565, de 1986.

“Art. 39 A Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami.

“Art. 49 O Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do lbama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami.

“Art. 5° O acesso de pessoas ao território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas, com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos.

“Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

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