Flordelis busca suspender votação no plenário da Câmara dos Deputados que pode cassar seu mandato como parlamentar
Fernando Frazão Ag.Brasil
Flordelis busca suspender votação no plenário da Câmara dos Deputados que pode cassar seu mandato como parlamentar

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido apresentado pela defesa da deputada federal Flordelis (PSD-RJ) para suspender o processo de cassação de seu mandato, marcado para a tarde desta quarta-feira (11) . Com a decisão, a apreciação da matéria ocorrerá normalmente.

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Na decisão, a ministra afirmou que a ação cuida de processo interno da Câmara dos Deputados relativo a um de seus integrantes, não sendo passível de atuação judicial, "salvo quando comprovada afronta a direitos constitucionais, o que não se verifica".

"É constitucionalmente incabível a judicialização de discussão de atos de natureza interna corporis praticados nas Casas Parlamentares. Evita-se, assim, tornar-se o Poder Judiciário instância de revisão de decisões do processo legislativo, mais cuidado tendo de se ter com os provimentos inerentes à vida interna e à dignidade institucional do Parlamento", observou Cármen.

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No pedido contra a Mesa da Câmara, os advogados de Flordelis alegam que a deputada sofre um processo de desconstrução moral, em violação aos princípios da presunção de inocência, do juiz natural, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

A defesa também apontava que, apesar de ocupar o último lugar na fila dos deputados que respondem a procedimentos no Conselho de Ética, Flordelis foi alçada à condição de primeira da lista, numa clara lesão ao princípio da igualdade de tratamento de todos perante a lei.


Segundo a defesa, também haveria inidoneidades no processo administrativo que tramita na Câmara, como a não observância da decadência, pois teria sido ultrapassado o prazo para submissão do processo ao plenário da Casa. Os advogados também sustentam que não teria havido a descrição de fato determinado na abertura do processo e que foram juntadas provas ao processo após a manifestação da defesa, entre outros pontos.

“Da leitura da peça inicial desta ação se extrai carente de demonstração direito da impetrante que tivesse sido afrontado em atuação comprovada, menos ainda algum direito caracterizado por liquidez tal que se comprove de plano, nem certo, de modo a subsistir contra interesses e bens institucionais”, disse, no entanto, a ministra.

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