"Rachadinha": STJ decide revogar prisão domiciliar de Queiroz, pivô do caso

Soltura de ex-assessor de Flavio Bolsonaro, entretanto, ainda dependeria de decretação de novas medidas cautelares e comunicação ao STF

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Presidente Bolsonaro, o filho Eduardo e Queiroz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu nesta terça-feira (16), por 4 votos a 1, determinar a revogação da prisão domiciliar do ex-assessor Fabrício Queiroz , apontado como pivô do esquema de desvios de recursos do gabinete do então deputado estadual  Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), hoje senador. Também houve determinação para revogação da prisão domiciliar da mulher de Queiroz , Márcia Aguiar.

Pelos termos da decisão, Queiroz só deve ficar efetivamente em liberdade depois que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes seja comunicado sobre o julgamento, já que Gilmar havia concedido um habeas corpus livrando o ex-assessor do presídio e mandando-o para a prisão domiciliar devido à sua condição de saúde. Os ministros não deixaram claro, no julgamento, se Gilmar deve dar um aval à soltura de Queiroz. A Quinta Turma do STJ também determinou que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio decida se é necessário fixar medidas cautelares contra Queiroz, como a necessidade de comparecimento periódico à Justiça.

Lei Anticrime

Os ministros entenderam que o decreto de prisão de Queiroz já tem mais de nove meses sem ter sido ratificada, o que descumpre a atual exigência estabelecida na Lei Anticrime, que estabelece revisão de prisões preventivas a cada 90 dias.

O relator do caso, o ministro Félix Fischer, votou pela manutenção da prisão de Queiroz. Mas o ministro João Otávio Noronha abriu divergência e apontou excesso de prazo no decreto de prisão preventiva, atualmente cumprido em regime domiciliar. O voto de Noronha foi seguido pelos demais integrantes da Quinta Turma.

Noronha firmou que a demora em revisar a prisão de Queiroz "caracteriza uma omissão grave do Poder Judiciário" e seria "ensejadora de ilegalidade, que por si só já exige a concessão de ordem de ofício".

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca votou no mesmo sentido. "Vislumbro na hipótese excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar em tela. Isso pode ser reconhecido até mesmo de ofício com base nos precedentes e na orientação constitucional existente", afirmou.