PSDB deve aprovar código que expulsa infiéis e condenados criminalmente

Anteprojeto, ainda aberto a sugestões de membros, será discutido na convenção nacional do partido no dia 31; confira principais punições

Geraldo Alckmin é o atual presidente nacional do PSDB
Foto: Denis William/PSDB - 22.5.19
Geraldo Alckmin é o atual presidente nacional do PSDB

O projeto de Código de Ética do PSDB, um dos pontos de discussão na convenção do partido no fim desse mês, em Brasília, pune com expulsão a infidelidade partidária, políticos
condenados criminalmente e dirigentes da sigla que usarem de sua posição para constrangerem filiados em posição hierárquica inferior.

Ainda não foi definido se o código vai retroagir para atos cometidos antes de sua aprovação ou não. Dependendo de como ficar sua redação final, o código pode afetar os tucanos
Marconi Perillo, ex-governador de Goiás, réu por corrupção passiva, e Aécio Neves, investigado em nove inquéritos , réu em uma ação criminal por corrupção no Supremo Tribunal
Federal (STF) e candidato à Presidência pelo PSDB em 2014.

Além de expulsão , outras sanções previstas são advertência verbal ou escrita, suspensão do direito de votar e ser votado na sigla, suspensão de exercício da função do cargo
partidário, destituição de cargo de direção e ou representação partidária, exclusão da participação na distribuição de repasses, negativa de legenda para disputa de cargo
eletivo e ressarcimento de danos materiais causados ao partido.

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O código foi enviado hoje a todos os membros do diretório nacional do PSDB, para que opinem e enviem sugestões. Só a convenção do partido, no dia 31 de maio, pode aprovar o
texto definitivo. O filiado pode acumular mais de uma sanção, dependendo do caso.

Foto: Denis William/PSDB - 22.5.19
Reunião da Executiva Nacional do PSDB, que aconteceu no último dia 22

Confira algumas das punições previstas no texto

Práticas puníveis com afastamento definitivo do partido

- Assumir cargo ou função de confiança em governo não apoiado pelo partido ou de cuja coligação não tenha participado, sem autorização da comissão executiva do respectivo nível

- Condenação por improbidade administrativa dolosa ou corrupção ativa ou passiva, com decisão transitada em julgado

- Pronunciar-se em nome do partido ou apresentar-se como seu representante, já tendo sofrido alguma das outras sanções

- Condenação por crime doloso contra a vida e a administração pública em geral, conforme definido no Código Penal Brasileiro, com decisão transitada em julgado

- Condenação por prática de racismo, discriminação por motivo de gênero ou orientação sexual, violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente, com decisão transitada em
julgado

- Condenação por prática de crime ambiental, por órgão colegiado em grau de recurso ou decisão transitada em julgado

- Celebrar acordo que tenha por objeto a indicação de filiado a qualquer cargo, condicionando-a à contraprestação financeira

- Usar os poderes e prerrogativas do cargo de direção partidária para constranger ou aliciar filiado, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com
o fim de obter qualquer espécie de favorecimento ou vantagem

- Declarar apoio, fazer campanha, organizar reunião, encontro ou assemelhado, ainda que em ambiente restrito, para apoiar candidato majoritário diferente do candidato
apresentado pela legenda partidária, se houver

- Participar de campanha de arrecadação ou custear por qualquer meio, campanha de candidato majoritário diferente do candidato apresentado pela legenda partidária, se houver

- Votar contra matéria em que haja fechamento de questão;

- Receber, a qualquer título, em proveito próprio, vantagens indevidas em razão do exercício do cargo ou função partidária

- dar causa, direta ou indiretamente, à instauração de processo de qualquer natureza, contra filiado, imputando-lhe o cometimento de infração de que o sabe inocente

Práticas puníveis por negativa de legenda para disputa de cargo eletivo

- Condenação por improbidade administrativa dolosa ou corrupção ativa ou passiva, por órgão colegiado não sujeita a recurso com efeito suspensivo

Práticas puníveis com destituição de cargo de direção e ou representação partidária

- Abusar das prerrogativas das funções partidárias do cargo que exerça

- Promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoa ou grupos em órgãos partidários de qualquer nível

- Inibir ou tolher, de qualquer forma, o exercício dos direitos de qualquer filiado; impedir, por qualquer meio, a tomada de decisão por órgão de direção partidária; fraudar,
por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões partidárias ou impedir a regular tomada de deliberação pelas mesmas

- Dar causa, direta ou indiretamente, à instauração de processo de qualquer natureza, contra filiado, imputando-lhe o cometimento de infração de que o sabe inocente

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Práticas puníveis com advertência, verbal ou escrita, e suspensão do direito de votar e ser votado

- Deixar de comunicar ao presidente da direção partidária do nível correspondente recebimento de denúncia pelo poder judiciário, ou abertura de processo por improbidade
administrativa, criminal em razão de prática de racismo, violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente ou discriminação de gênero

- Deixar de prestar esclarecimentos ao presidente da comissão executiva do respectivo nível, nos casos de suspeita de envolvimento em ato irregular, público e notório, no prazo
de até dez dias úteis, contados a partir da veiculação ou abertura

- Praticar ato contrário ao decoro ou que afete a dignidade de qualquer pessoa, incluindo dirigentes partidários, por qualquer meio