Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam as suas posições sobre a regra a ser seguida na eleições de 2018
Rosinei Coutinho/SCO/STF - 2.5.18
Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam as suas posições sobre a regra a ser seguida na eleições de 2018

Em decisão unânime, Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (21), declarar a inconstitucionalidade a Lei das Eleições, que criou restrições a programas humorísticos veiculados no rádio e na televisão durante o período das eleições de 2018. 

Suspensa pela Corte em 2010, a Lei 9.504/97 voltou a ter sua constitucionalidade julgada na quarta-feira (20) , com os votos de Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli que declararam as suas posições sobre a regra a ser seguida na  eleições de 2018 . Os demais ministros proferiram seus votos hoje.

A legalidade da norma é contestada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). A entidade questiona a constitucionalidade do artigo 45 da lei.

A norma diz que, após a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão são proibidas de usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.

Ao julgar essa questão, o relator Alexandre de Moraes defendeu que a Constituição Federal não prevê a restrição prévia de conteúdos e, por causa disso, votou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da norma.

"Quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fica em casa, não seja candidato. não se ofereça ao público para exercer cargos políticos. Querer evitar isso por uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão é absolutamente inconstitucional”, afirmou.

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Na retomada a sessão nesta quinta-feira (21), Luiz Fux também entendeu que o artigo representa censura prévia. “Acompanhado a maioria, eu estou entendendo que há inconstitucionalidade nessas limitações à liberdade de expressão e de imprensa”, afirmou.

Celso de Mello acrescentou que o STF não pode admitir qualquer tipo de restrição estatal para controlar o pensamento crítico. “O humor como causa e o riso como sua consequência qualificam-se como elementos de desconstrução de ordens autoritária, impregnadas de corrupção, cuja nocividade à prática democrática deve ser neutralizada”, argumentou.

O desinteresse pela propaganda eleitoral

Durante o julgamento, o advogado Gustavo Binenbojm, representante da Abert, defendeu a declaração de inconstitucionalidade, por entender a norma gera restrições ao funcionamento dos veículos, além de violar normas constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento e ao direito de acesso à informação.

O advogado também ressaltou que, desde 2010, quando a norma foi suspensa pelo STF, não foram registrados excessos por parte de jornalistas, cartunistas e humoristas.

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"Proibir a sátira política e o uso do humor e tentar transformar os programas de rádio e televisão em algo tão enfadonho e tão desinteressante como já é hoje a propaganda eleitoral obrigatória no nosso país”, argumentou o advogado, a favor do humor nas  eleições de 2018 .

* Com informações da Agência Brasil.

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