Ex-deputado argumentou ao STJ que já cumpriu p tempo mínimo necessário para progredir de regime
Agência Câmara
Ex-deputado argumentou ao STJ que já cumpriu p tempo mínimo necessário para progredir de regime

Em decisão anunciada nesta terça-feira (30), o ministro Felix Fischer, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), indeferiu pedido de liminar feito pela defesa do ex-deputado federal Luiz Argôlo, que solicitava a progressão do regime fechado para o semiaberto. O ex-parlamentar foi condenado em ação penal decorrente da Operação Lava Jato.

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Em sua argumentação ao indeferir o recurso, Fischer destacou que seria “prematura” a concessão de liminar em um caso que merece ser analisado em detalhes por todos os ministros da Quinta Turma do STJ .

Luiz Argôlo foi condenado pela Justiça Federal no Paraná em 2015  pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A pena estabelecida é de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa e da obrigação de reparar o dano. Ao todo, ele terá de devolver uma quantia superior a R$ 1 milhão. O ex-deputado está preso em Curitiba desde abril de 2015.

O político, que era filiado ao partido Solidariedade, teve seu nome associado ao doleiro Alberto Youssef por ter recebido valores indevidos do doleiro. No pedido feito à Corte, Argôlo citou seu bom comportamento na prisão e o cumprimento do tempo mínimo necessário para progredir de regime, sustentando que a progressão de regime era necessária para que pudesse cuidar dos filhos pequenos, que sofrem com a ausência do pai.

Reparação do dano

Para a defesa, a decisão de segunda instância que negou a progressão é ilegal por condicionar o benefício à reparação do dano. No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta que a reparação só seria exigível após o trânsito em julgado da condenação, o que ainda não ocorreu.

Segundo o ministro Felix Fischer, aparentemente não se vislumbra ilegalidade na decisão que negou a progressão do regime, já que o STF (Supremo Tribunal Federal) considera constitucional o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, que consta a obrigação de reparação do dano como requisito para a concessão do benefício.

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Além disso, o ministro destacou que a execução provisória da pena segue os mesmos moldes da execução definitiva, ou seja, permanecem os mesmos requisitos para a progressão do regime no caso analisado. Com a negativa da liminar, após a devida instrução do caso, o mérito do pedido de habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, especializada em direito penal.

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