Entre os que alcançara ou ultrapassaram quociente para serem eleitos à Câmara os Deputados em Brasília este anos representam (4,85%) do total de cadeiras na casa.
Apenas 25 parlamentares, de um total de 513 deputados, obtiveram votos diretos às suas candidaturas, o restante entrou pela legenda dos partidos ou das coligações partidárias e também pela redistribuição dos votos dos candidatos que ultrapassaram o quociente eleitoral. Esse percentual é menor que de 2018, à época 27 deputados foram eleitos com votos próprios.
No total, 11 partidos contaram com candidatos que superaram o quociente eleitoral. A legenda com o maior número de cadeiras foi o PL, do presidente Jair Bolsonaro, com 8 representantes seguida pelo PP com quatro.
Esses candidatos receberam votos suficientes para atingir ou ultrapassar o quociente eleitoral e obtiveram uma cadeira sem utilizar votos contabilizados pelo partido ou federação partidária. Ao todo, 488 deputados eleitos foram eleitos com os votos dados aos partidos e aos demais candidatos a Câmara dos Deputados pelo sistema proporcional.
Entenda como funciona a distribuição de cadeiras
No Brasil, adotam-se dois tipos de sistemas de contabilização dos votos. O majoritário, para a escolha de presidente da República, governador, prefeito e respectivos vices e também para senador e seus suplentes (que compõem o Poder Legislativo).
Para a escolha de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores (membros do Poder Legislativo) é adotado o sistema proporcional.
No sistema proporcional o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político ou coligação. No Brasil, os eleitores podem optar por votar nominalmente em seu candidato ou somente na legenda partidária (nos dois primeiros números que correspondem ao partido de sua preferência).
A contabilização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral. Na sequência, o quociente partidário. Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais.
Somente o partido – ou a coligação – que atingir um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque seu partido não atingiu o número mínimo de votos. Pode ocorrer, portanto, de um candidato de outro partido ou coligação que tenha recebido menor número de votos ser eleito. Isso porque seu partido, como um todo, obteve mais votos que o partido ou a coligação do candidato adversário.
O número mínimo de votos é obtido por meio do cálculo do quociente eleitoral, que decorre da divisão do número total de votos válidos3 pelo número de vagas a serem preenchidas na Casa Legislativa4. Deve-se desprezar, no resultado obtido, a fração inferior a 0,5 e considerar equivalente a um a fração superior a 0,5. O cálculo do quociente eleitoral (QE) pode ser representado pela seguinte fórmula:
QE = votos válidos/nº de cadeiras em disputa
A quantidade de vagas obtidas por cada partido ou coligação varia conforme o número de vezes que ultrapassa o quociente eleitoral. Esse número de vezes é obtido por meio do cálculo do quociente partidário, que decorre da divisão da quantidade de votos válidos obtidos pelo partido ou pela coligação pelo valor do quociente eleitoral, desprezada qualquer fração. O cálculo do quociente partidário (QP) pode ser representado pela seguinte equação:
QP = votos válidos (partido ou coligação)/quociente eleitoral
O partido ou a coligação que não obtiver votos em quantidade superior ao quociente eleitoral não terá representação na Casa Legislativa. O quociente partidário representa, portanto, cláusula de barreira a limitar o acesso à Casa Legislativa aos partidos ou às coligações que não atingirem um mínimo de representatividade. A quantidade de votos obtida individualmente por um candidato não é, nesse sistema, determinante para sua eleição. Faz-se necessário que o partido ou a coligação de que faça parte o candidato ultrapasse o quociente eleitoral.
Se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, adota-se a fórmula do princípio majoritário. Nesse caso, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Considerando o fato de que as frações decorrentes do cálculo do quociente partidário devem ser desprezadas, há eventualmente sobra de vagas não distribuídas entre os partidos ou as coligações. Dessa forma, deve-se dividir o número de votos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos (por meio do quociente partidário) mais um. O cálculo dos restos eleitorais (R) pode ser assim representado:
R = nº de votos obtidos (partido ou coligação)/nº de vagas obtidas + 1
Desse modo, o partido ou a coligação que atingir a maior média obtém mais uma vaga na Casa Legislativa. Esse cálculo deve se repetir até que se esgotem as sobras, sempre acrescendo ao quociente da equação a nova vaga obtida, quando for o caso.
Uma vez estabelecida a quantidade de vagas a serem preenchidas por cada partido ou coligação, faz-se necessário definir quais serão os candidatos empossados. Essa definição ocorrerá em função da quantidade de votos nominais obtidos pelos candidatos, de forma que serão empossados os candidatos mais votados, segundo a votação nominal. Não são realizados novos cálculos para assegurar a representatividade dos partidos que compõem a coligação eventualmente formulada.
O sistema proporcional, embora seja mais complicado para o eleitor, tem como ponto forte a finalidade de assegurar a representatividade dos partidos que disputam uma eleição de forma proporcional – respeitando, portanto, as minorias. Não se espera que o eleitor conheça todas essas fórmulas e saiba exatamente como aplicá-las. É importante, contudo, que ele saiba que elas existem para garantir que a escolha de representantes seja feita de forma consciente.
Com informações do portal do TSE*
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