
Sem embargo e respeitando as opiniões em contrário nesse assunto profundamente polêmico, no quadro em que se apresenta diante das informações disponíveis, sou do parecer de que foi legítima a prisão de Nícolas Maduro em solo venezuelano pelos Estados Unidos da América.
Com efeito, a discussão acerca da sua legitimidade jurídica resolve-se pela doutrina que denomino de “teoria da soberania não protegida”, tendo em vista a necessidade e dever global de cooperação internacional na repressão a crimes transnacionais de elevadíssimo potencial ofensivo, principalmente o narcotráfico em escala planetária e o terrorismo; assim como a tutela internacional de direitos humanos e da democracia.Uma vez que, nessas especiais circunstâncias, em caráter excepcional, quando não há cooperação internacional ou ela é impossível no caso concreto, se relativiza a soberania do Estado frívolo.Guardadas as diferenças históricas, trata-se da mesma racionalidade que, em 1945, conferiu legitimidade jurídica à entrada, na Alemanha, país soberano, das Forças Militares Aliadas para destituir o regime nazista e prender Hitler, o qual, pelo suicídio, escapou da prisão e do julgamento pelo Tribunal Penal de Nuremberg.Em 7 de março de 1945, tropas dos Estados Unidos capturaram intacta a Ponte de Remagen, atravessando o Rio Reno, que constituía a principal barreira natural de defesa alemã, cujo episódio é considerado o ponto de não retorno da presença aliada na Alemanha; e, disso jamais se conheceu crítica em nome da soberania violada.Nesse contexto, impõe-se, quanto à legitimidade da prisão de Nicolás Maduro em solo venezuelano, uma análise jurídica despida de paixões ideológicas e de reducionismos retóricos, à luz da “teoria da soberania não protegida”, diante da inequívoca satisfação factual e concreta de seus três requisitos: (i) a existência de ordem de prisão legal, válida e devidamente motivada, compatível com a ordem pública internacional; (ii) a impossibilidade inequívoca de cooperação internacional pelo Estado soberano em cujo território a prisão deveria ser cumprida; e, (iii) a necessidade e proporcionalidade do meio empregado.O ponto central não reside em preferências políticas, tampouco em disputas geopolíticas, mas na correta compreensão dos limites jurídicos do princípio da soberania à luz do Direito Internacional perante as realidades contemporâneas.A soberania estatal não mais constitui valor absoluto, intangível ou ilimitado, sendo juridicamente admissível sua excepcional relativização quando uma grave situação concreta assim a justificar, em conformidade com sua natureza funcional, axiologicamente orientada à proteção do povo, da ordem constitucional, dos direitos humanos e da ordem pública internacional.Absolutamente aceitável que, quando a soberania é frívola e instrumentalizada para assegurar impunidade pessoal quanto a gravíssimos delitos, sobretudo por quem exerce o poder político, ela se desvia de sua função jurídico-constitucional e perde a proteção normativa que, ordinariamente, lhe é conferida, autorizando a aplicação da “teoria da soberania não protegida”.Nessas circunstâncias excepcionais, deixa-se de estar diante de soberania protegida de um Estado nacional, abusivamente invocada como escudo contra a jurisdição penal legitimamente constituída em face de crimes gravíssimos, no caso, cometidos em espectro transnacional, atingindo solo norte-americano.Em situações excepcionais, o ingresso de agentes de um Estado estrangeiro em território formalmente soberano, para efetivar a captura de indivíduo acusado de crimes gravíssimos que atinge o tal Estado estrangeiro, não configura, por si só, violação ilegítima da soberania.Ao contrário, representa medida juridicamente necessária e proporcional quando demonstrado que o Estado onde a prisão deveria ser cumprida está estruturalmente impedido, ou deliberadamente se recusa, a cooperar com a justiça, valendo-se o transgressor do aparato estatal para garantir a sua impunidade e a perpetuação da criminalidade.No caso de Maduro, as imputações formuladas no âmbito do devido processo legal dos Estados Unidos da América são de extrema gravidade. Ele é acusado, naquela jurisdição soberana, de exercer regime ditatorial, de violar sistematicamente os direitos humanos e a democracia e, sobretudo, de integrar organização criminosa e terrorista transnacional dedicada ao narcotráfico em escala planetária, espalhando cocaína em território norte-americano.As acusações descrevem o uso das instituições estatais, das Forças Armadas e da infraestrutura pública venezuelana como instrumentos logísticos para o tráfico internacional de cocaína, em associação a grupos armados classificados como terroristas e organizações criminosas de elevadíssimo potencial ofensivo.Assim sendo, a alegação de imunidade soberana da Venezuela, especialmente quando fundada em mandato presidencial conquistado em processo eleitoral amplamente questionado e não reconhecido por diversos Estados estrangeiros, não tem aptidão para neutralizar a incidência do Direito Penal internacional diante de acusações de tamanha gravidade.Mandatos políticos, ainda que presidenciais e de nações soberanas, sobretudo quando obtidos sob inconstitucionalidades ou suspeita de fraude, não geram imunidade penal, tampouco convertem condutas criminosas tão graves em atos de governo.A eleição presidencial; e, pior, quando viciada, não purifica o ilícito, nem transmuta crimes gravíssimos e transnacionais em fatos políticos insindicáveis.Portanto, a prisão de Maduro em solo venezuelano pelos Estados Unidos da América, aos meus olhos, foi legítima e, por consequência, não afrontou a soberania da Venezuela, muito menos o Direito Internacional.Ao revés, revelou-se compatível, necessária e proporcional à lógica jurídica que rege a repressão a crimes transnacionais de tamanha gravidade, notadamente quando, como no caso, está demonstrado que o cumprimento da ordem legal de prisão jamais ocorreria pelas vias ordinárias da cooperação internacional.Em tese, a soberania não pode ser convertida em salvo-conduto para criminosos hediondos, nem em instrumento de perpetuação da impunidade.As motivações e reações políticas, diplomáticas ou retóricas que acompanham a prisão pertencem a outro plano de análise. São “cenas dos próximos capítulos”, próprias da arena política internacional, mas que não interferem na legitimidade jurídica do ato de prisão em si.A legitimidade da prisão se afirma precisamente porque o Direito não pode capitular diante da grave deturpação do poder político em favor da criminalidade em escala global de elevadíssimo potencial ofensivo, nem admitir que a soberania seja abominavelmente deformada em blindagem contra a iluminada espada da justiça.Ricardo SayegJornalista. Advogado. Jurista Imortal da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito. Professor Livre-Docente de Direito Econômico e Direitos Humanos da PUC-SP e do Insper. Doutor e Mestre em Direito Comercial. Oficial da Ordem do Rio Branco. Presidente da Comissão de Direito Econômico Humanista do IASP. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos do FENASP. Comandante dos Cavaleiros Templários do Real Arco, Guardiões do Graal.