A escola do meu filho incluiu materiais de uso coletivo na lista, como papel A4 e papel higiênico. Isso é permitido? (Mônica Santos, Tijuca)
Poucas pessoas sabem, mas, em 2013, passou a vigorar uma lei proibindo as escolas de efetuarem qualquer cobrança ou pagamento adicional a título de itens de uso coletivo. Segundo o advogado Raphael Sequera Nunes, esses custos já devem ser considerados na cobrança das mensalidades escolares, não podendo ser cobrados a parte.
A atual legislação prevê que o consumidor não tem que pagar adicional de qualquer material de uso coletivo ou da instituição. Cabe ao aluno adquirir tão somente os materiais escolares de uso particular, sendo proibida a exigência de material como papel higiênico, material de limpeza, giz, guardanapos, copos descartáveis, entre outros.
“Além disso, é vetada a venda de materiais desenvolvidos e produzidos pela própria instituição de ensino, cabendo as escolas informar tal necessidade no ato da matrícula, devendo a compra ser facultativa e não uma imposição, pois a venda casada infringe o Código de Defesa do Consumidor”, pontua Raphael Sequera Nunes.
Os pais devem ficar atentos e observar se o material é de uso individual ou coletivo e, também, se a atividade está prevista no plano pedagógico, salienta o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamaradianta combr. O atendimento é gratuito pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
Casos resolvidos: Marcelo Alves (OI), Yasmim Antunes (Vivo), Magali Lima (TIM).
Poucas pessoas sabem, mas, em 2013, passou a vigorar uma lei proibindo as escolas de efetuarem qualquer cobrança ou pagamento adicional a título de itens de uso coletivo. Segundo o advogado Raphael Sequera Nunes, esses custos já devem ser considerados na cobrança das mensalidades escolares, não podendo ser cobrados a parte.
A atual legislação prevê que o consumidor não tem que pagar adicional de qualquer material de uso coletivo ou da instituição. Cabe ao aluno adquirir tão somente os materiais escolares de uso particular, sendo proibida a exigência de material como papel higiênico, material de limpeza, giz, guardanapos, copos descartáveis, entre outros.
“Além disso, é vetada a venda de materiais desenvolvidos e produzidos pela própria instituição de ensino, cabendo as escolas informar tal necessidade no ato da matrícula, devendo a compra ser facultativa e não uma imposição, pois a venda casada infringe o Código de Defesa do Consumidor”, pontua Raphael Sequera Nunes.
Os pais devem ficar atentos e observar se o material é de uso individual ou coletivo e, também, se a atividade está prevista no plano pedagógico, salienta o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamaradianta combr. O atendimento é gratuito pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
Casos resolvidos: Marcelo Alves (OI), Yasmim Antunes (Vivo), Magali Lima (TIM).