Rio - "Recebi duas faturas de energia elétrica com vencimento dentro do mesmo mês. Uma para pagamento no início e outra no final do mês. Embora as datas de medição sejam diferentes, a concessionária pode fazer isso?" (Luiz Carlos Nunes, Grajaú).
Segundo a advogada Marcele Loyola, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial que precisa ser prestado pelas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura, com transparência e clareza. Essas empresas devem respeitar os direitos dos consumidores previstos tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto em outras normas legais, como é o caso dos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas como a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Segundo Resolução da ANEEL, cujo cumprimento é obrigatório para as concessionárias públicas de fornecimento de energia elétrica, o prazo mínimo para vencimento da fatura deve ser de cinco dias úteis contados da data da apresentação. A data do vencimento somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor. Marcele Loyola explica que o lançamento de duas contas com vencimento para o mesmo mês é uma irregularidade que não pode ser realizada pela empresa concessionária de energia elétrica. “Isso viola não apenas o dever de informação e transparência que essa fornecedora é obrigada a ter com os consumidores, como é considerada prática abusiva que viola determinação expressa da ANEEL”, pontua.
É importante que o consumidor verifique o período de mediação disposto na conta, assim será possível constatar se a cobrança se refere a períodos diferentes, salienta o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
Casos Resolvidos: Frederico Alcântara (DELL) , Manoel Gonçalves (Samsung) , Priscila Vieira (Esmaltec)
Segundo a advogada Marcele Loyola, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial que precisa ser prestado pelas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura, com transparência e clareza. Essas empresas devem respeitar os direitos dos consumidores previstos tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto em outras normas legais, como é o caso dos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas como a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Segundo Resolução da ANEEL, cujo cumprimento é obrigatório para as concessionárias públicas de fornecimento de energia elétrica, o prazo mínimo para vencimento da fatura deve ser de cinco dias úteis contados da data da apresentação. A data do vencimento somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor. Marcele Loyola explica que o lançamento de duas contas com vencimento para o mesmo mês é uma irregularidade que não pode ser realizada pela empresa concessionária de energia elétrica. “Isso viola não apenas o dever de informação e transparência que essa fornecedora é obrigada a ter com os consumidores, como é considerada prática abusiva que viola determinação expressa da ANEEL”, pontua.
É importante que o consumidor verifique o período de mediação disposto na conta, assim será possível constatar se a cobrança se refere a períodos diferentes, salienta o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
Casos Resolvidos: Frederico Alcântara (DELL) , Manoel Gonçalves (Samsung) , Priscila Vieira (Esmaltec)
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