"Minha esposa trabalha como cuidadora, está grávida e precisou ficar onze dias afastada. O empregador disse que quem teria que arcar com o pagamento dos dias de afastamento seria o INSS. É isso?" (Diego Mendes, São Gonçalo, RJ).
Essa é uma dúvida muito comum, especialmente, dos empregados domésticos. A advogada Mariângela Albuquerque, especialista em Direito Previdenciário esclarece que a responsabilidade pelo pagamento do salário no período de afastamento, estando à empregada grávida ou não, é sempre do empregador até o 15º dia. A partir do 16º dia de afastamento a responsabilidade passa a ser do INSS.
Como a sua esposa precisou ficar afastada das atividades por 11 dias, é do empregador a responsabilidade de efetuar o pagamento do salário referente a esse período. Também é importante lembrar que em razão da pandemia, foi sancionada a Lei 14151/21 que determina o afastamento da empregada grávida do trabalho presencial e sua transferência para o regime de teletrabalho, independentemente do tempo de gestação.
Caso não seja possível a realização das atividades em meio remoto, a empregada deve permanecer afastada, sem prejuízo de sua remuneração. A gravidez também garante a estabilidade provisória do trabalho. Caso ela seja demitida, poderá requerer o pagamento do período de estabilidade ou reintegração ao trabalho.
Casos Resolvidos:
Márcia Moreira (Oi) Lúcia Pimenta (Casa e Vídeo) Brenda Assis (Magazine Luiza)
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