
Os dicionários nos ensinam que um fantasma é uma imagem ou visão
assustadora ou, ainda, uma aparição sobrenatural de pessoa morta. Estamos
assistindo a um embate em torno do tema das emendas parlamentares sem
autoria, as chamadas emendas impositivas. E a situação parece, de um certo
modo, fantasmagórica. Vejamos por que.
O qualificativo decorre da qualidade de tais emendas que devem ser
executadas pelo Poder Executivo de modo obrigatório, portanto impositivo. Não
é um instrumento ou um recurso ilícito, irregular, mas a forma como vinham
sendo articuladas sim parece ser ilegal ou no mínimo bastante suspeita.
O incômodo gerado por tais emendas são dois: o primeiro, já citado, é o seu
caráter obrigatório e, portanto, pouco democrático. O segundo, mais
problemático ainda, é que são emendas sem autoria conhecida, sem
identificação de autoria. Justamente por este aspecto segundo, o tema acabou
chegando ao STF que, em agosto de 2024, chegou a suspender a execução de
tais emendas por meio de decisão do Ministro Flávio Dino.
As emendas impositivas, do ponto de vista técnico, se dividem em três
categorias principais: a. individuais de transferência especial, apelidadas de
“emendas Pix”, em que o parlamentar tem a possibilidade de indicar
individualmente como uma parte do orçamento deve ser aplicada; b. emendas
de bancadas estaduais, propostas coletivamente pelos deputados e senadores
de um mesmo estado, que decidem em conjunto como os recursos serão
distribuídos e; c. emendas individuais de transferência com finalidade definida,
cabíveis somente para uma específica já determinada.
O foco claramente recai sobre as emendas Pix. São individuais e sem
identificação. O rastreamento de sua liberação, uso e prestação de contas fica
muito mais difícil, como a própria lógica faz supor. E sendo a publicidade, a
transparência e fiscalização atributos inegociáveis da Administração Pública
num sentido amplo, algo a contemplar também atuação parlamentar, logo se vê
estarmos diante de um desafio institucional bastante razoável.
Parece claro não ser o caso de pura e simplesmente se prestigiar a atuação do
STF, mas de se aplicar as regras incidentes no caso em questão. Recursos
públicos não podem ser movimentados na calada da noite ou sob o manto do
anonimato e com destinação igualmente desconhecida.