A alteração do Decreto-Lei n. 5.452/43, a CLT, e da Lei n. 6.019/74, apresentam mudanças significativas para a vida do trabalhador brasileiro. As opiniões de especialistas da área são desencontradas. Alguns afirmam que as alterações introduzidas na Legislação Trabalhista são modernas e facilitarão a vida do trabalhador, enquanto outros, por sinal a maioria, alardeiam que elas serão catastróficas.
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Apostando no benefício da dúvida, alguns pontos controvertidos chamam a atenção. O primeiro deles é que, originalmente, o Projeto de Lei n. 6.787/16 alterava somente alguns pontos da CLT, basicamente, tratar de eleições dos representantes dos trabalhadores no local de trabalho e trabalho temporário.
Após a realização de quatro sessões deliberativas extraordinárias, ocorridas na Câmara dos Deputados, no último mês de abril do presente ano, foram acrescidos relevantes temas ao Projeto de Lei, como por exemplo: fixação de carga horária de jornada de trabalho; intervalo para repouso ou refeição; ampliação do parcelamento das férias; autonomia de acordo coletivo; regime de tempo parcial dentre vários outros, ultrapassando o centenário número de significativas e imprevistas mudanças.
Outro fato que chamou a atenção foi a tímida resistência apresentada por movimentos sindicais articulados, geralmente intensa, dos quase vinte mil sindicatos ativos no Brasil, que, a princípio, teoricamente, perderiam grande volume de arrecadação, já que a Contribuição Sindical tornar-se-ia opcional. Por seu turno, muito se especula sobre a ampliação do poder de negociação dos mesmos, relativo às mencionadas Contribuições.
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Há ainda que se considerar, as prévias e recentes manifestações, apresentadas por Associações de Juízes do Trabalho, posicionando-se no sentido de não atenderem ao reclamo da nova Lei. Este, talvez seja o ponto nevrálgico preliminar e sintomático sobre a efetividade de recepção e aplicação da nova Lei.
Avaliar de plano, os impactos sobre as áreas, econômica, político e social, decorrentes de verdadeira enxurrada de significativas e emblemáticas alterações promovidas pela Lei n. 13.467/17, no presente momento é intempestivo e inoportuno, entretanto, considerando-se que a nova norma já entrou em vigor, prevalece a máxima Alea jacta est (a sorte está lançada).
Sobre os resultados de sua aplicação, estes começaram a ser percebidos em breve.
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