Mizael Bispo foi condenado pelo assassinato de Mércia Nakashima
Reprodução/TV Record
Mizael Bispo foi condenado pelo assassinato de Mércia Nakashima

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior cassou decisão liminar de agosto deste ano que concedia prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a Mizael Bispo de Souza, condenado pelo homicídio da advogada Mércia Nakashima , em 2010.

Na nova decisão desta segunda-feira (30), que atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o ministro considerou que, embora Mizael Bispo apresente problemas de saúde, ele não se enquadra nos casos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a concessão de regime domiciliar durante a pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2). 

A decisão vale até que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o mérito de habeas corpus no qual a defesa pediu a concessão do regime domiciliar.

Segundo a defesa, Mizael Bispo sofre de hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca e depressão. O pedido de prisão domiciliar foi feito na 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté em março, mas, de acordo com a defesa, após mais de cinco meses, a análise do requerimento estava parada.

No final de agosto, em razão da demora no exame do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu, em caráter liminar, a prisão domiciliar, decisão mantida em setembro pela Sexta Turma. 

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Por causa do julgamento realizado pelo STJ, o TJSP julgou prejudicada a análise do mérito do habeas corpus que tramitava na corte estadual.

Entretanto, segundo o ministro, o tribunal deveria ter examinado a questão de fundo apresentada pela defesa e, por isso, em 18 de novembro, ele cassou o acórdão estadual e determinou a reanálise do caso – mantendo, contudo, a decisão liminar que garantia a Mizael a prisão domiciliar até a conclusão do julgamento.

Ao apreciar o agravo do MPF, Sebastião Reis Júnior ponderou que, de acordo com as informações trazidas ao processo, Mizael Bispo fazia tratamento de saúde regular na unidade prisional.

Além disso, o relator entendeu que o presídio em que ele se encontrava cumprindo pena não está superlotado e que as autoridades carcerárias vêm adotando as medidas recomendadas para minimizar a disseminação da Covid-19.

Ao cassar a concessão da prisão domiciliar, o ministro também levou em consideração uma recomendação do CNJ que excluiu do benefício pessoas condenadas por organização criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou violência doméstica contra a mulher.

Segundo o magistrado, "o benefício da prisão domiciliar é inaplicável ao reeducando, já que este fora condenado por crime hediondo (homicídio qualificado)".

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