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Uma idosa, de 68 anos, que é constantemente agredida pelo filho , teve medida protetiva concedida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A partir de agora, o agressor está proibido de se aproximar dela


A proteção já havia sido concedida, em primeira e segunda instâncias, em caráter liminar. Agora, seu efeito é definitivo .

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O Ministério Público ajuizou o pedido de medida protetiva sob o argumento de que o homem, devido ao vício em drogas , agride a mãe, física e psicologicamente, frequentemente tomando o dinheiro dela e se negando a fazer tratamento. Segundo o órgão, o constante envolvimento dele com traficantes também expõe a idosa a riscos. Em uma ocasião, ele a atacou com um canivete.

Inicialmente, o processo foi extinto sob a fundamentação de que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar a ação. O MP recorreu , afirmando que a Constituição, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei 8.842/1994 preveem a possibilidade.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, concordou com o argumento. A magistrada ressaltou que a proteção de idosos em situação de vulnerabilidade faz parte das competências do MP, recordando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TJMG. Assim, ela modificou a sentença para conceder a medida protetiva e para dar seguimento ao feito na primeira instância.

A relatora afirmou que o poder público tem a obrigação de agir , prevenindo situações que impeçam a vida digna de qualquer cidadão. "Conhecido que o direito à vida e à integridade é direito de natureza indisponível, resta patente a legitimidade e o interesse do Ministério Público ao se utilizar do presente instrumento processual para promover sua defesa, ainda que para conservação de direito individual", concluiu.

Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques seguiram o mesmo posicionamento .

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