O governo de Goiás foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, após tentativa de suicídio, teve o boletim de ocorrência divulgado por integrantes do Corpo de Bombeiros em grupos no aplicativo WhatsApp. A decisão foi tomada pelo juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Niquelândia, município localizado a cerca de 300 quilômetros da capital Goiânia.
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Segundo os autos, a mulher recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros depois de uma tentativa de suicídio e foi levada a um hospital municipal em Niquelândia, onde recebeu atendimento de urgência. Alguns dias após o fato, verificou a existência de diversas mensagens no WhatsApp com uma imagem do resumo da ocorrência.
A cidadã, então, entrou com um processo reivindicando reparação por danos morais, alegando que a divulgação do boletim de ocorrência gerou danos à sua imagem, tendo sofrido constrangimentos, adquirindo imagem de “suicida” perante a sociedade. O governo de Goiás , então, apresentou contestação defendendo a inexistência de responsabilização civil por supostos atos lesivos, pugnando pela improcedência dos danos morais.
Ato ilícito
De acordo com o magistrado, no caso em questão há a colisão entre dois direitos fundamentais contrapostos, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo e à liberdade de expressão e de informação. Entretanto, pontuou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, encontrando limites quando se depara com o direito à imagem e à honra. Afirmou que não houve nenhum fundamento relevante que autorizasse a divulgação das imagens.
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"As notícias, quando ruins, se propagam em uma velocidade incrível, chegando a rodar o país em pouco tempo. Lamentavelmente, a impressão que se tem é que muitos parecem ter prazer com o sofrimento alheio", explicou o juiz. “A tentativa de suicídio é um ato de extrema tristeza para quem tenta e para a família da vítima, sendo um resultado decorrente, muitas vezes, de patologia que merece tratamento e cuidado médico necessários, não desprezo, desatenção ou divulgação que podem até mesmo agravar o estado psíquico da pessoa que tentou se matar”, lamentou.
Quanto à responsabilidade pelo dano causado, o magistrado citou o artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal, o qual prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
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Por fim, o juiz destacou que notícias como essa têm grande repercussão negativa, não se mostrando razoável admitir que um fato dessa magnitude não chegasse ao conhecimento de vizinhos, parentes e amigos. "Nesse viés, o resultado lesivo é evidente, eis que a parte autora, indevidamente, teve sua intimidade exposta, em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização ", concluiu a respeito da divulgação ilícita do boletim de ocorrência por WhatsApp.