A prefeitura de Itapipoca, no Ceará, foi condenada a pagar indenização aos pais de um adolescente que morreu eletrocutado em uma escola municipal em janeiro de 2011. Tanto o pai quanto a mãe do garoto receberão R$ 100 mil. Além disso, o município terá de pagar R$ 50 mil à irmã da vítima.
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A decisão pela condenação da prefeitura foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará). O processo foi relatado pelo desembargador Abelardo Benevides Moraes, que considerou como “desleixo” o fato de a administração municipal não ter retirado o bebedouro com problemas da escola ou tê-lo isolado, de modo a evitar ocorrências.
De acordo com o processo, em 28 de janeiro de 2011, José Cordeiro dos Santos, de 17 anos, foi atingido por uma descarga elétrica ao beber água no bebedouro da escola municipal e faleceu em decorrência do choque . Na ocasião, o menino estava na companhia do pai, que trabalhava como servente de pedreiro. Por isso, os pais ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Os pais do garoto alegaram que, após a ocorrência, não havia ambulância para socorrer a vítima. O genitor relatou que no posto de saúde, a caminho do hospital, quando foi detectado o óbito, foi orientado a retornar com o corpo do filho para o local do acidente, a fim de aguardar a perícia.
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Em sua contestação, o município disse que não havia vínculo entre o pai da vítima e a escola, motivo pelo qual não fazia sentido ele estar no local naquele momento. Alegou ainda que no dia do acidente a escola não estava funcionando, pois era período de férias. A administração municipal afirmou ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou o município a pagar R$ 150 mil por danos morais para cada um dos pais e R$ 75 mil à irmã da vítima. A título de danos materiais, em favor dos pais, determinou pagamento de 1/3 do salário mínimo, até agosto de 2018, quando o adolescente completaria 25 anos, e 1/6 do salário mínimo até agosto de 2065, quando atingiria 72 anos.
Recurso
Para reformar a sentença, a administração municipal interpôs apelação no TJ-CE. Alegou que a administração pública não tem culpa pelo ocorrido e disse que não agiu de forma direta para ocorrer o acidente. Fez referência ainda ao valor da indenização, não devendo haver o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
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Ao julgar o recurso a 3ª Câmara de Direito Público manteve a condenação a título de danos materiais, e reduziu o valor relativo aos danos morais a ser pago pela prefeitura. “Vale frisar que o fato de o acidente ter ocorrido em período de férias não se presta a excluir a responsabilidade do Município, pois se havia a possibilidade de circulação de pessoas no local, estava presente o risco! Nesse passo, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a omissão do requerido e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar”, disse no voto o desembargador.