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Criadores da "Falha de S.Paulo" criaram site para explicar o imbróglio judicial que foi parar no STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou que o blog “Falha de S.Paulo”, dedicado a sátiras e paródias do jornal “Folha de S.Paulo”, utilize o domínio virtual www.falhadesaopaulo.com.br, semelhante ao www.folhadesaopaulo.com.br, sem que isso caracterize violação a direito de marca ou concorrência desleal.

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O entendimento majoritário da Quarta Turma do STJ seguiu o voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

O caso teve origem em ação proposta pela empresa Folha da Manhã S.A., detentora dos domínios www.folhadesaopaulo.com.br e www.folha.com, com o objetivo de impedir que o blog “Falha de S.Paulo” fosse mantido no ar, ao argumento de que o tipo gráfico e a diagramação utilizados eram idênticos aos da “Folha”, além do nome exatamente igual, com alteração de uma vogal apenas.

A defesa do jornal afirmou ainda que tal fato poderia causar confusão em seus consumidores, ficando caracterizadas a violação de sua marca e a concorrência desleal. Pediu também indenização por danos morais.

Humor

Os donos da “Falha” alegaram que seu site não possui conotação comercial, nem o propósito de retirar os leitores da “Folha de S.Paulo”, até mesmo porque eles não encontrariam em sua página informações e notícias que encontram na Folha . Acrescentaram ainda que o objetivo do site é apenas “produzir crítica bem-humorada de alguma matéria publicada pela ‘Folha’”.

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Em primeiro grau, a Justiça considerou que o nome registrado e o conteúdo crítico da “Falha” não caracterizavam violação aos direitos de marca da “Folha”. Rejeitou o pedido de dano moral e reconheceu como paródia o conteúdo da “Falha”, “a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida, não caracteriza ilícito”. Mas determinou a suspensão definitiva do domínio, pois considerou que o site teria conotação comercial. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Limitações

No Superior Tribunal de Justiça, Salomão afirmou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo dois princípios que limitam essa proteção: o princípio da especialidade e o princípio da territorialidade. “O princípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos”, sendo esse o caso em questão.

Segundo o ministro, o serviço prestado pela “Falha” “em nada se assemelha ao da ‘Folha de S.Paulo’”. A “Falha”, disse, produz paródia com base nas matérias da Folha, não havendo em seu site matérias sobre “tempo, cotação de moeda estrangeira, números de inflação, notícias políticas, de moda ou cultura, entre outras” encontradas na Folha.

Salomão destacou ainda que não ficou caracterizada a concorrência desleal, “em primeiro lugar, a meu juízo, porque “Falha” e “Folha” não são concorrentes, não prestam serviços da mesma natureza. Em segundo lugar, porque a conduta da recorrente (a Falha) não tipifica concorrência desleal, questão, esta sim, definida no âmbito da Lei 9.279/96”.

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Com relação à semelhança no registro do nome de domínio na internet, o colegiado do STJ também entendeu não haver prejuízo às partes, porque essa semelhança não é capaz de causar confusão entre os serviços prestados pela “Folha” e pela “Falha”. “Não se evidencia, portanto, qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro”, concluiu Salomão.

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