STJ entendeu que decisão do TJ-SP ) violou a ordem pública por não caber ao Judiciário interferir na definição de tarifas
Larissa Pereira/ iG São Paulo
STJ entendeu que decisão do TJ-SP ) violou a ordem pública por não caber ao Judiciário interferir na definição de tarifas

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou, de forma unânime, decisão da presidente, ministra Laurita Vaz, que suspendeu a determinação da Justiça de São Paulo de proibir o aumento de tarifa de alguns modais de transporte público urbano na capital e em outras cinco regiões metropolitanas do Estado.

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No STJ , a relatora considerou que a decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) violou a ordem pública por não caber ao Judiciário interferir na definição de tarifas. Além disso, entendeu que impedir o reajuste ofenderia a ordem econômica, por não haver dotação orçamentária para custear as despesas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com as concessionárias do serviço.

A tutela antecipada foi deferida pela Justiça paulista em ação popular em que deputados estaduais alegaram que a política tarifária adotada pelo governo seria injusta porque beneficiaria os usuários apenas do metrô , cuja tarifa foi mantida em R$ 3,80, enquanto prejudicaria aqueles que residem longe das áreas centrais, que usam a integração do metrô e outros modais. Sustentaram também que o congelamento teria ocorrido com finalidades eleitorais.

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Após a suspensão do aumento, confirmada pelo TJ-SP, o governo do Estado recorreu à Corte sob o argumento de que o ato administrativo que determinou a elevação das tarifas só poderia ser desconstituído diante de prova concreta de sua ilegitimidade. A Fazenda Pública estadual também alegou lesão milionária aos cofres públicos caso não fossem concedidos os reajustes.

Questões econômicas

Em maio, o pedido de suspensão da medida liminar foi acolhido pela ministra Laurita Vaz. Contra essa decisão, os parlamentares interpuseram agravo interno com o objetivo de restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau, que suspendeu a majoração.

Em nova análise do caso, Laurita Vaz esclareceu que o deferimento do pedido de suspensão é condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando o Judiciário promove alteração de determinada situação em prejuízo do poder público.

A ministra entendeu que o impedimento judicial da recomposição tarifária deveria ter ocorrido após a devida constatação da ilegalidade da medida – o que, de modo geral, ocorre após a regular instrução do processo. Afirmou que, sem esse reconhecimento, eventual intento político da escolha governamental não poderia ensejar, por si só, a invalidade dos critérios tarifários adotados. Desse modo, segundo a relatora, a conclusão do TJ-SP violou gravemente a ordem pública.

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Além disso, a presidente do STJ destacou que, sem a elevação, não seria possível manter a equação econômico-financeira dos contratos estabelecidos com as operadoras de transporte público.

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