A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) cassou uma decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) que havia condenado um indivíduo a sete anos de prisão por tráfico. No julgamento, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que enquadrara o réu no delito de porte de drogas para consumo próprio.
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“As estatísticas mostram que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/2006 – que aboliu a pena privativa de liberdade para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28) – não impediu um incremento substancial das condenações por crime de tráfico de drogas”, afirmou o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.
O acusado foi preso em 2015 portando 0,7 grama de crack. O Ministério Público o acusou de guardar, transportar, oferecer e vender drogas, mas o juiz entendeu que não ficou provada a prática de comércio e que o entorpecente era para consumo próprio.
Ao desclassificar a conduta para porte de drogas para uso próprio, a sentença extinguiu a punibilidade, pois o acusado já estava preso preventivamente por cinco meses – punição superior à prevista pelo artigo 28 da Lei de Drogas. O TJ-RS reformou a decisão, entendendo que o fato de o réu trazer a droga consigo já era suficiente para caracterizar o delito de tráfico.
“Condenação descabida”
Ao analisar o pedido de habeas corpus , Schietti destacou que a apreensão de apenas 0,7 grama de droga e a ausência de diligências para comprovar a prática de tráfico tornaram a condenação “totalmente descabida”. Segundo ele, não há, no acórdão do TJ-RS, nenhum fato que demonstre efetivamente a prática de tráfico. A única coisa provada no processo é que o indivíduo é consumidor de droga.
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O relator considera que o caso representa um problema que não foi resolvido pela nova Lei de Drogas. “A Lei 11.343 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (6.368/1976).”
Rogerio Schietti ressaltou que, no ano seguinte à vigência da atual Lei das Drogas, houve um aumento de 38% das prisões por tráfico , e tais estatísticas permaneceram expressivas em todos os anos seguintes, culminando em um aumento de 480% das prisões por tráfico nos últimos dez anos.
Excepcionalidade
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, Schietti lembrou que a jurisprudência considera inviável discutir a desclassificação de conduta criminosa em habeas corpus porque isso geralmente exige o exame de provas, o que não é admitido nesse contexto processual.
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Entretanto, o magistrado do STJ destacou que o caso julgado é excepcional, pois o indivíduo – primário e com bons antecedentes – foi preso com apenas 0,7 grama de crack e condenado a sete anos de prisão em regime fechado (um ano para 0,1 grama), quando a sentença reconheceu que não havia prova de venda de droga. Além disso, Schietti assinalou que, para a desclassificação da conduta e o restabelecimento da sentença, não havia necessidade de exame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão do TJ-RS.