A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de um Policial Militar condenado a 3 anos, 7 meses em regime inicial fechado e perda do cargo por praticar crime de tortura.
Para o ministros, ' delito c ometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço , em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à administração militar, não se enquadra no conceito de crime militar '.
Na acusação, o réu e outro PM da ativa abordaram um homem 'por engano' em um ponto de ônibus. Eles amarraram e agrediram o rapaz, até que uma outra pessoa, o proprietário de uma cerâmica que havia sido roubada, chegou disse que foi um 'mal entendido'.
A vítima afirma que os PMs não estavam fardados no momento da abordagem, nem se identificaram como policiais militares. Além disso, estavam em uma caminhonete de passeio.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca , relator do processo, não viu qualquer irregularidade na condenação que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
"O fato de o policial militar não ter praticado o delito no exercício da função tem o condão de afastar a competência da Justiça Castrense", explicou.
As provas apontam que os PMs utilizaram uma arma de posse particular de um dos acusados.
"Contudo não há qualquer incongruência em se considerar sua formação como policial militar uma circunstância judicial desfavorável, mesmo quando julgado pela Justiça Comum. Isto porque tortura praticada por indivíduo treinado para defender a sociedade tem altíssimo grau de reprovabilidade", disse o magistrado.
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