Sede do Superior Tribunal de Justiça
Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Sede do Superior Tribunal de Justiça

Um homem condenado por tráfico de drogas foi absolvido pela justiça após ser comprovado que policial rodoviário federal se passou por ele e atendeu seu celular durante a abordagem em rodovia na região de Vitória (ES). 

A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu se tratar de uma violação do sigilo das comunicações telefônicas e indução do corréu (autor da ligação) a um erro que levasse a prisão em flagrante.

O ministro Rogerio Schietti Cruz descreve que a conduta do policial foi ilegal, pois no momento do telefonema não havia prisão em flagrante uma vez que nada de ilícito tinha sido encontrado até então. A circunstância do caso inusitado comprometeu as provas obtidas pela invetigação. 

"Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro", afirmou.

Entenda o caso:

O caso aconteceu em uma rodovia federal na região de Vitória (ES). Os policiais rodoviários (PRF) teriam ordenado a parada de um veículo suspeito. No momento da abordagem nada de ilícito foi encontrado no no veículo.

Contudo, os agentes continuaram a suspeitar do comportamento do homem e o levaram o interior da base policial. Nesse momento o celular do suspeito tocou e um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho.

O erro do policial ocorreu exatamente nessa hora. O advogado criminalista Willer Tomaz explica que a autoridade policial não pode agir ativamente na produção de prova contra o suspeito.

“Menos ainda por meios ardilosos como atender, durante a abordagem, a uma chamada dirigida ao terminal telefônico do suspeito, passando-se por esse, para então criar a situação de flagrância delitiva. Por não possuir autorização legal e nem judicial, a prática tenta contra a intimidade e nulifica a prova colhida” explica Tomaz.

O relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, também cita na decisão um precedente do STJ (HC 511.484) que também reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente por autoridade policial que atendeu celular de suspeito e conversou com interlocutor em abordagem policial. 

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