Eleições: app do TSE registra mais de 37 mil denúncias de propaganda irregular em um mês

Maioria dos casos de denúncias se refere às eleições para vereador

Ícone do Pardal, app da Justiça Eleitoral
Foto: Divulgacao / TSE
Ícone do Pardal, app da Justiça Eleitoral

O aplicativo Pardal , da Justiça Eleitoral, registrou mais de 37,2 mil denúncias de publicidade irregular no período de um mês com propaganda eleitoral nas ruas e na internet. 

Segundo os dados, a maioria dos casos (mais de 19 mil pedidos de apuração de irregularidade) se refere às eleições para vereador. No caso da disputa para prefeito, a marca alcança quase 10 mil.

Já as denúncias por problemas nas campanhas divulgadas na internet, são 11%. O restante (89%), é relacionado a outras formas de propaganda geral.

Quando o montante é dividido por estado, São Paulo é o que concentra mais casos, com mais de 7,2 mil pedidos de apuração. Depois, vem Minas Gerais (4,5 mil casos), e o Rio Grande do Sul (3,7 mil).

Pardal

O aplicativo (disponível para  Android e IOS ) é usado para a denúncia de irregularidades na propaganda eleitoral. Essas denúncias são feitas pelos próprios eleitores e encaminhadas ao juiz eleitoral competente, que vai tomar as providências necessárias.

Antes de o cidadão fazer a denúncia, o aplicativo explica o que pode e o que não pode ser feito durante as campanhas eleitorais (entenda mais abaixo), para que, assim, ele possa avaliar o caso que deseja apresentar.

No caso de desinformação, o eleitor deve usar outra ferramenta: o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. E quando se trata de crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral.

Entre os crimes eleitorais estão:

  • Desinformação;
  • Corrupção eleitoral;
  • Falsidade ideológica eleitoral (caixa 2);
  • Apropriação de recursos;
  • Falsificação de documentos com objetivos eleitorais;
  • Inscrição eleitoral fraudulenta;
  • Coação de servidor público na votação;
  • Violência para influenciar a escolha do eleitor;
  • Violação do sigilo do voto;
  • Crimes contra a honra eleitorais.

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O que pode e o que não pode na propaganda eleitoral?

✅ Segundo a Justiça Eleitoral, é permitido fazer:

  • propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
  • impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
  • contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
  • uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
  • utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
  • realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
  • distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
  • realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
  • promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
  • colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
  • Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

🚫 E não é permitido:

  • realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
  • realizar disparo em massa de mensagens;
  • veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
  • usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
  • simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
  • utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
  • utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
  • difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
  • veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
  • transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
  • realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
  • confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
  • derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
  • veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; e
  • colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.

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