Indulto de Natal a policiais, militares e pessoas com doença grave é publicado
Decreto está presente na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União
Doenças graves
Pelo decreto, será concedido indulto a pessoas que tenham sido acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente.
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O decreto também concede perdão de pena para quem tenha doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
As pessoas com doença grave, como neoplasia maligna (câncer) ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal também podem receber o indulto.
Nesses casos de doenças, será preciso comprovação por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Policiais
No segundo artigo, o decreto concede indulto natalino para agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, no exercício da sua função ou em decorrência dela. O perdão da pena é válido para crimes de excesso culposo (quando o agente vai além dos limites permitidos). E será válido ainda para crimes culposos e quando houver o cumprimento de um sexto da pena.
O decreto diz que essa medida se aplica “aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
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Forças Armadas
Militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por crimes de excesso culposo também recebem o indulto.
Condições
O indulto natalino não abrange crimes hediondos, nem será dado a pessoas que tenham sofrido sanção, devido a infração disciplinar de natureza grave, nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto.
Também não será válido para aqueles que tenham sido incluídos no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena; tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso; ou tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional.
O decreto estabelece ainda que o indulto natalino é cabível ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior; haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância; a pessoa condenada esteja em livramento condicional; a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal; e não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
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De acordo com o decreto, a autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino previsto neste decreto.
O procedimento para receber o indulto será iniciado pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelos ascendentes (avós, pais) ou pelos descendentes (filhos e netos); pela defesa do condenado; pela Defensoria Pública; pelo Ministério Público; ou de ofício, quando os órgãos da execução penal, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.
O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.