O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de Porto Alegre, negou nesta quarta-feira (14) a possibilidade de a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrer aos tribunais superiores para declarar a absolvição sumária de Marisa Letícia Lula da Silva , esposa do petista, em duas ações penais, em decorrência da morte dela, ocorrida em fevereiro do ano passado. A decisão foi tomada pela desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarràre.
Ao decidir sobre a questão em segunda instância, a magistrada não admitiu a subida do recurso da defesa de Lula para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) por entender que não há divergências jurisprudenciais sobre a questão.
Em março do ano passado, o juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal em Curitiba, declarou extinta a punibilidade da ex-primeira-dama, porém não decretou a absolvição sumária como solicitou a defesa. Dona Marisa , como era conhecida a esposa do ex-presidente, era ré em dois processos da Lava Jato quando faleceu.
O advogado do petista, Cristiano Zanin Martins, argumenta que, mesmo com a extinção da punibilidade , a absolvição sumária é necessária para afastar qualquer juízo negativo em relação à memória da ex-primeira-dama. O mesmo pedido já havia sido rejeitado pela 8ª turma do TRF-4, responsável por julgar os recursos das decisões de Moro.
“Juízo de desvalor”
A defesa do petista argumentava ainda que haveria um "juízo de desvalor" contra a ex-primeira dama, “submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos”. “Não havendo condenação, deve ser reconhecida explicitamente a absolvição, afastando qualquer juízo de valor negativo que possa haver em relação à recorrente”, afirmou Zanin.
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Representante do Ministério Público Federal ( MPF ), o procurador Luiz Felipe Hoffman Sanzi argumentou contra o entendimento da defesa de Lula, afirmando que a absolvição sumária não caberia nesse caso, pois a ex-primeira-dama faleceu antes da análise do mérito das acusações. “Não se pode confundir a ausência de condenação criminal transitada em julgado com a presunção de inocência em sua plenitude pretendida pela defesa”, ressaltou Sanzi.
* Com informações da Agência Brasil