STJ nega liberdade a homem que tatuou testa de adolescente na Grande São Paulo

Indivíduo fez a tatuagem depois de suspeitar que o menor tentou furtar uma bicicleta na região; caso ocorreu em São Bernardo do Campo em junho

Presidente do STJ negou liberdade ao pedreiro que tatuou testa de adolescente na Grande São Paulo
Foto: Reprodução
Presidente do STJ negou liberdade ao pedreiro que tatuou testa de adolescente na Grande São Paulo

A presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de liberdade para o pedreiro Ronildo Moreira de Araújo, que foi preso no mês passado em flagrante após ter tatuado a testa de um adolescente com a frase “eu sou ladrão e vacilão”. A ação foi filmada e veiculada nas redes sociais.

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De acordo com informações publicadas na página do STJ na internet, o pedreiro afirmou em depoimento que suspeitou que o adolescente tentaria furtar a bicicleta de uma pessoa no interior de uma pensão em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo. Foi então que, em conjunto com outro homem, trancou o menor em um quarto e o obrigou a permanecer sentado em uma cadeira para ser marcado com a tatuagem.

O pedreiro foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pela prática de lesão corporal de natureza grave e ameaça, nos termos dos artigos 129 e 147 do Código Penal.

Crueldade

No pedido de habeas corpus, a defesa do pedreiro alegou a inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção do cárcere provisório. Também apontou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares distintas da prisão.

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Na análise do pedido liminar, a ministra Laurita Vaz lembrou que a Justiça de São Paulo, ao indeferir o primeiro pedido de revogação da prisão, ressaltou a gravidade concreta dos crimes imputados ao pedreiro e destacou que as imagens veiculadas nas redes sociais evidenciaram a incapacidade de resistência do adolescente, e ainda que a ação foi praticada por vingança.

“Assim, a prisão preventiva do paciente não padece de falta de fundamentação. Pelo contrário, demonstra o decreto constritivo a necessidade da medida, mormente pela garantia da ordem pública, dada a crueldade com que as ações do agente foram praticadas e as circunstâncias fáticas do caso, que denotam periculosidade e insensibilidade do paciente”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido da defesa.

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A presidente concluiu que não se constata, nos autos, a existência de flagrante constrangimento ilegal contra o paciente que autorize o afastamento da Súmula 691 do STF (Supremo Tribunal Federal) para que o STJ antecipe o exame do mérito do pedido formulado pela defesa, ainda pendente de apreciação no tribunal de origem. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.